Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32147 de 31 de Dezembro de 1985
Autoriza a emissão de "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1985.
É a Secretaria da Fazenda autorizada, de acordo com o disposto na Lei nº 6.465, de 15 de dezembro de 1972, a emitir "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS" até o valor equivalente a 13.598.861 (treze milhões, quinhentas e noventa e oito mil, oitocentos e sessenta e uma) obrigações, destinadas à reaplicação em papéis vincendos no exercício de 1986 (Giro da Dívida).
As obrigações de que trata o artigo anterior denominar-se-ão "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS", serão ao portador ou nominativas endossáveis, admitida a conversão de uma para outra espécie, e terão prazo de resgate máximo de 7 anos.
O valor unitário de referência dos títulos de que trata este Decreto será igual ao das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável e seu reajustamento será feito mensalmente, por Ato do Secretário de Estado da Fazenda, mediante a aplicação dos mesmos índices adotados para a correção dessas obrigações.
Às "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS", vencerão juros calculados sobre o seu valor nominal reajustado, à taxa de 7% (sete por cento) ao ano, pagáveis semestralmente.
A Secretaria da Fazenda tomará as providências para a emissão, colocação, substituição, conversão e resgate dos certificados e para o pagamento dos juros das "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS", podendo confiar às instituições financeiras oficiais as atribuições conferidas por este Decreto ou parte delas.
A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, manterá controle sobre as operações mencionadas neste artigo.
A partir de seu vencimento, os títulos emitidos com base neste ato poderão ser utilizados, pelo seu valor de resgate, para pagamento de qualquer tributo ou dívida fiscal estadual.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JAIR SOARES, Governador do Estado