Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32147 de 31 de Dezembro de 1985
Autoriza a emissão de "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria da Fazenda tomará as providências para a emissão, colocação, substituição, conversão e resgate dos certificados e para o pagamento dos juros das "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS", podendo confiar às instituições financeiras oficiais as atribuições conferidas por este Decreto ou parte delas.
Parágrafo único
A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, manterá controle sobre as operações mencionadas neste artigo.