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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32147 de 31 de Dezembro de 1985

Autoriza a emissão de "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS" e dá outras providências.

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Art. 5º

A Secretaria da Fazenda tomará as providências para a emissão, colocação, substituição, conversão e resgate dos certificados e para o pagamento dos juros das "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS", podendo confiar às instituições financeiras oficiais as atribuições conferidas por este Decreto ou parte delas.

Parágrafo único

A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, manterá controle sobre as operações mencionadas neste artigo.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32147 /1985