Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32147 de 31 de Dezembro de 1985
Autoriza a emissão de "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As obrigações de que trata o artigo anterior denominar-se-ão "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS", serão ao portador ou nominativas endossáveis, admitida a conversão de uma para outra espécie, e terão prazo de resgate máximo de 7 anos.