JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32147 de 31 de Dezembro de 1985

Autoriza a emissão de "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS" e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As obrigações de que trata o artigo anterior denominar-se-ão "Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - ORTE-RS", serão ao portador ou nominativas endossáveis, admitida a conversão de uma para outra espécie, e terão prazo de resgate máximo de 7 anos.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32147 /1985