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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 24384 de 31 de Dezembro de 1975

Institui o FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO SETOR PRIMÁRIO - FEASP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, item VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1975.


Art. 1º

É instituído, nos termos da Lei nº 6.857, de 31 de dezembro de 1974, o Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho, a cargo da Secretaria da Agricultura, relacionados com o desenvolvimento do setor primário.

Art. 2º

Constituirão recursos do Fundo:

a

as receitas proporcionadas pelas entidades industriais da Secretaria da Agricultura;

b

os valores resultantes de convênios, contratos e acordos, celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas, relacionadas com os objetivos do FEASP;

c

as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais, destinadas ao desenvolvimento do setor primário;

d

os valores correspondentes a juros, por depósitos bancários;

e

os saldos de cada exercício financeiro;

f

quaisquer outros recursos, inclusive orçamentários, que a ele forem destinados.

Art. 3º

Os recursos do Fundo serão administrados pela Secretaria da Agricultura, através de uma Junta de Administração, integrada por três (3) membros, sob a presidência do Secretário da Agricultura.

§ 1º

Os integrantes da Junta de Administração serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os servidores da Secretaria da Agricultura, indicados pelo Titular da Pasta.

§ 2º

Os recursos do Fundo serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em conta denominada Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.

§ 3º

Nenhum recurso do Fundo poderá ser movimentado ou aplicado sem a expressa autorização do Secretário da Agricultura.

§ 4º

O orçamento do Fundo e sua execução dependerão de prévia aprovação do Secretário da Agricultura.

Art. 4º

A organização e o funcionamento da Junta de Administração, bem como as atribuições de seus membros, serão disciplinadas em regulamento a ser baixado pelo Secretário da Agricultura.

Art. 5º

Para efeito de inclusão na prestação de contas global do Chefe do Poder Executivo, a Junta de Administração remeterá à Contadoria e Auditoria Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas necessárias à relevação contábil do Fundo.

Art. 6º

A Junta de Administração encaminhará, anualmente, ao órgão central de Planejamento e Orçamento do Estado, através da Unidade de Orientação e Revisão Contábil, o plano e seu respectivo orçamento de aplicação, para os fins de determinação do montante dos recursos a serem destinados ao Fundo.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.