Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 24384 de 31 de Dezembro de 1975
Institui o FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO SETOR PRIMÁRIO - FEASP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, item VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1975.
É instituído, nos termos da Lei nº 6.857, de 31 de dezembro de 1974, o Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho, a cargo da Secretaria da Agricultura, relacionados com o desenvolvimento do setor primário.
os valores resultantes de convênios, contratos e acordos, celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas, relacionadas com os objetivos do FEASP;
as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais, destinadas ao desenvolvimento do setor primário;
Os recursos do Fundo serão administrados pela Secretaria da Agricultura, através de uma Junta de Administração, integrada por três (3) membros, sob a presidência do Secretário da Agricultura.
Os integrantes da Junta de Administração serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os servidores da Secretaria da Agricultura, indicados pelo Titular da Pasta.
Os recursos do Fundo serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em conta denominada Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.
Nenhum recurso do Fundo poderá ser movimentado ou aplicado sem a expressa autorização do Secretário da Agricultura.
O orçamento do Fundo e sua execução dependerão de prévia aprovação do Secretário da Agricultura.
A organização e o funcionamento da Junta de Administração, bem como as atribuições de seus membros, serão disciplinadas em regulamento a ser baixado pelo Secretário da Agricultura.
Para efeito de inclusão na prestação de contas global do Chefe do Poder Executivo, a Junta de Administração remeterá à Contadoria e Auditoria Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas necessárias à relevação contábil do Fundo.
A Junta de Administração encaminhará, anualmente, ao órgão central de Planejamento e Orçamento do Estado, através da Unidade de Orientação e Revisão Contábil, o plano e seu respectivo orçamento de aplicação, para os fins de determinação do montante dos recursos a serem destinados ao Fundo.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.