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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 24384 de 31 de Dezembro de 1975

Institui o FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO SETOR PRIMÁRIO - FEASP e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituirão recursos do Fundo:

a

as receitas proporcionadas pelas entidades industriais da Secretaria da Agricultura;

b

os valores resultantes de convênios, contratos e acordos, celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas, relacionadas com os objetivos do FEASP;

c

as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais, destinadas ao desenvolvimento do setor primário;

d

os valores correspondentes a juros, por depósitos bancários;

e

os saldos de cada exercício financeiro;

f

quaisquer outros recursos, inclusive orçamentários, que a ele forem destinados.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 24384 /1975