JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 24384 de 31 de Dezembro de 1975

Institui o FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO SETOR PRIMÁRIO - FEASP e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A Junta de Administração encaminhará, anualmente, ao órgão central de Planejamento e Orçamento do Estado, através da Unidade de Orientação e Revisão Contábil, o plano e seu respectivo orçamento de aplicação, para os fins de determinação do montante dos recursos a serem destinados ao Fundo.

Art. 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 24384 /1975