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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 24384 de 31 de Dezembro de 1975

Institui o FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO SETOR PRIMÁRIO - FEASP e dá outras providências.

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Art. 5º

Para efeito de inclusão na prestação de contas global do Chefe do Poder Executivo, a Junta de Administração remeterá à Contadoria e Auditoria Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas necessárias à relevação contábil do Fundo.

Art. 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 24384 /1975