Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 24384 de 31 de Dezembro de 1975
Institui o FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO SETOR PRIMÁRIO - FEASP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do Fundo serão administrados pela Secretaria da Agricultura, através de uma Junta de Administração, integrada por três (3) membros, sob a presidência do Secretário da Agricultura.
§ 1º
Os integrantes da Junta de Administração serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os servidores da Secretaria da Agricultura, indicados pelo Titular da Pasta.
§ 2º
Os recursos do Fundo serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em conta denominada Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.
§ 3º
Nenhum recurso do Fundo poderá ser movimentado ou aplicado sem a expressa autorização do Secretário da Agricultura.
§ 4º
O orçamento do Fundo e sua execução dependerão de prévia aprovação do Secretário da Agricultura.