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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 24384 de 31 de Dezembro de 1975

Institui o FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO SETOR PRIMÁRIO - FEASP e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos do Fundo serão administrados pela Secretaria da Agricultura, através de uma Junta de Administração, integrada por três (3) membros, sob a presidência do Secretário da Agricultura.

§ 1º

Os integrantes da Junta de Administração serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os servidores da Secretaria da Agricultura, indicados pelo Titular da Pasta.

§ 2º

Os recursos do Fundo serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em conta denominada Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.

§ 3º

Nenhum recurso do Fundo poderá ser movimentado ou aplicado sem a expressa autorização do Secretário da Agricultura.

§ 4º

O orçamento do Fundo e sua execução dependerão de prévia aprovação do Secretário da Agricultura.

Art. 3º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 24384 /1975