Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 24325 de 22 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre a remuneração dos servidores contratados e extranumerários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o art. 66, item IV, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1974.
O salário mensal dos servidores estaduais, inclusive dos autárquicos, admitidos ou contratados segundo o regime da Consolidação das Leis do Trabalho para desempenhar atribuições correspondentes às de funcionário será sempre igual a 12/13 do vencimento mensal básico do padrão deste, para equivalente horário semanal de trabalho.
Se o horário semanal de trabalho do empregado for diverso do previsto para o cargo o valor do salário observado o disposto no "caput" do presente artigo, será fixado proporcionalmente.
No caso de cargos de carreira, o vencimento básico de que trata o presente artigo será o da classe inicial da carreira.
O salário mensal dos servidores extranumerários do Estado e de suas Autarquias será sempre igual ao vencimento mensal básico do cargo correspondente, para equivalente horário semanal de trabalho, observado, de resto, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.
Os valores correspondentes aos padrões do Quadro Único do Magistério Público Estadual, criado pela Lei nº 6181, de 8 de janeiro de 1971, constituirão sempre a referência para os salários dos professores contratados e extranumerários, observado o disposto nos arts. 1º e 2º do presente Decreto.
Os servidores cujas atribuições não guardarem a correspondência prevista nos artigos 1º e 2º com nenhum cargo nem houverem sido, ainda, avaliadas nos termos do art. 1º, § 5º do Decreto nº 22.319, de 30 de dezembro de 1972, terão seu salário reajustado, em percentual a ser fixado, mediante Decreto, sempre que ocorrer revisão geral dos vencimentos dos funcionários por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda.
A Secretaria da Fazenda, em tal hipótese, solicitará à Secretaria de Administração a avaliação determinada no referido dispositivo.
Os valores resultantes dos cálculos determinados pelo presente Decreto serão sempre arredondados para o múltiplo de um cruzeiro imediatamente superior.
Este Decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.