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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 24325 de 22 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre a remuneração dos servidores contratados e extranumerários.

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Art. 1º

O salário mensal dos servidores estaduais, inclusive dos autárquicos, admitidos ou contratados segundo o regime da Consolidação das Leis do Trabalho para desempenhar atribuições correspondentes às de funcionário será sempre igual a 12/13 do vencimento mensal básico do padrão deste, para equivalente horário semanal de trabalho.

§ 1º

Se o horário semanal de trabalho do empregado for diverso do previsto para o cargo o valor do salário observado o disposto no "caput" do presente artigo, será fixado proporcionalmente.

§ 2º

No caso de cargos de carreira, o vencimento básico de que trata o presente artigo será o da classe inicial da carreira.

Art. 1º, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 24325 /1975