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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2313 de 12 de Março de 1947

Regula a nomeação e as atribuições dos Assistentes Administrativos da Secretaria da Fazenda.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7°, inciso I, do decreto-lei federal n° 1202, de 8 de abril de 1939.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, de Pôrto Alegre, 12 de Março de 1947.


Art. 1º

Os cargos de Assistente Administrativo, Isolados, de provimento efetivo e independente de concurso, criados na Secretaria da Fazenda pelo decreto-lei n° 1378, de 7 de março de 1947, art. 4°, só poderão ser preenchidos por funcionários da mesma Secretaria, com mais de 10 anos de serviço ao Estado e que se tenham distinguido no exercício de comissões de relevante interêsse público.

Art. 2º

Compete aos Assistentes Administrativos:

a

Auxiliar o Diretor Geral do Tesouro em suas atribuições, bem como ao Subdiretor Geral, e substituí-los em seus impedimentos;

b

Proferir despachos interlocutórios ou ordenatórios para a melhor instrução dos processos e encaminhar a despacho final do Diretor Geral os expedientes em trânsito.

c

Preparar os processos destinados à consideração do Secretário da Fazenda ou do Diretor Geral do Tesouro, informando-os ou lavrado os respectivos despachos, nos casos em que não dependeram de ponto de vista pessoal:

d

Dar parecer nos processos em que se discutam questões administrativas sujeitas a decisão das autoridades superiores;

e

Exercer quaisquer funções de chefia de serviço que lhes sejam atribuídas pelo Secretário da Fazenda.

Art. 3º

As substituições do Diretor Geral e do Subdiretor Geral, nas faltas eventuais, far-se-ão automaticamente por qualquer dos Assistentes Administrativos; nos casos de férias, licença ou afastamento por mais de 8 dias, mediante designação expressa da autoridade superior.

Art. 4º

Os pareceres dos Assistentes Administrativos serão coletivos ou individuais; coletivo, nas questões controvertidas submetidas pelo Secretário ou pelo iretor Geral ao seu estudo; e individuais, nos demais casos.

Art. 5º

Os Assistentes Administrativos poderão ter exercício em qualquer um dos gabinetes do Secretário da Fazenda ou do Diretor Geral do Tesouro.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


CYLON ROSA, Interventor Federal.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2313 de 12 de Março de 1947