Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21237 de 05 de Agosto de 1971
Dispõe sobre os processos administrativos de que trata o Capítulo IV do Título III da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso VII, da Constituição do Estado, e o Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de agosto de 1971.
O processo administrativo de que trata o Capítulo IV do Título III da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, será realizado por Comissão que funcionará na Consultoria Geral do Estado.
O Secretário de Estado ou Dirigente de Órgão diretamente vinculado de Chefe do Poder Executivo, ao determinar a abertura de processo administrativo, fá-lo-á através de Portaria, a ser registrada no órgão central do sistema de pessoal.
Publicada a Portaria no Diário Oficial, o expediente será remetido à Consultoria-Geral do Estado, para a realização do processo.
A Consultoria-Geral do Estado manterá Comissões de Inquérito constituídas permanentemente, entre as quais serão distribuídos os casos de inquérito.
Poderão ser constituídas comissões especiais, a juízo do Consultor-Geral do Estado, nos casos em que figure como indiciado pessoa cujo nível ou especialização funcional o exija ou recomende, bem como naqueles em que a figura delituosa, por sua singularidade ou complexidade, o aconselhe, e ainda quando houver, eventualmente, excesso de trabalho ou dificuldade de deslocamento para as comissões permanentes.
A autoridade que promover a apuração de irregularidades no serviço público, ao encaminhar o respectivo expediente à Consultoria-Geral do Estado, poderá desde logo sugerir a constituição de comissão especial para realizar o processo administrativo.
A presidência das Comissões de Processo Administrativo - Disciplinar caberá aos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício do Quadro de Pessoal da Contadoria-Geral do Estado.
A Consultoria-Geral do Estado poderá organizar uma Secretaria-Geral para as Comissões de Inquérito, ou para algumas delas, podendo os atos que competirem ao Secretário, nos Inquéritos, ser praticados por qualquer funcionário lotado na mesma, de acordo com as necessidades e disponibilidades de pessoal, no momento.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.