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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21237 de 05 de Agosto de 1971

Dispõe sobre os processos administrativos de que trata o Capítulo IV do Título III da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.

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Art. 4º

A presidência das Comissões de Processo Administrativo - Disciplinar caberá aos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício do Quadro de Pessoal da Contadoria-Geral do Estado.