Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21237 de 05 de Agosto de 1971
Dispõe sobre os processos administrativos de que trata o Capítulo IV do Título III da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Consultoria-Geral do Estado poderá organizar uma Secretaria-Geral para as Comissões de Inquérito, ou para algumas delas, podendo os atos que competirem ao Secretário, nos Inquéritos, ser praticados por qualquer funcionário lotado na mesma, de acordo com as necessidades e disponibilidades de pessoal, no momento.