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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21237 de 05 de Agosto de 1971

Dispõe sobre os processos administrativos de que trata o Capítulo IV do Título III da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.

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Art. 3º

A Consultoria-Geral do Estado manterá Comissões de Inquérito constituídas permanentemente, entre as quais serão distribuídos os casos de inquérito.

§ 1º

Poderão ser constituídas comissões especiais, a juízo do Consultor-Geral do Estado, nos casos em que figure como indiciado pessoa cujo nível ou especialização funcional o exija ou recomende, bem como naqueles em que a figura delituosa, por sua singularidade ou complexidade, o aconselhe, e ainda quando houver, eventualmente, excesso de trabalho ou dificuldade de deslocamento para as comissões permanentes.

§ 2º

A autoridade que promover a apuração de irregularidades no serviço público, ao encaminhar o respectivo expediente à Consultoria-Geral do Estado, poderá desde logo sugerir a constituição de comissão especial para realizar o processo administrativo.