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Decreto Estadual do Paraná nº 96 de 22 de Março de 1991

VEDAÇÃO DA PRÁTICA DOS ATOS DESCRITOS QUE IMPORTEM EM AUMENTO DE DESPESA POR PARTE DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, INCLUINDO AS SOCIEDADES CIVIS INSTITUÍDAS OU SUBSIDIADAS PELO ESTADO, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 22 de março de 1991, 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, inclusive as Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, ficam, até ulterior deliberação, vedados da prática dos seguintes atos que importem em aumento de despesa:

I

ingresso de pessoal a qualquer título;

II

criação ou ampliação de quadros ou tabelas de empregados permanentes ou temporários;

III

alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado;

IV

celebração ou renovação de contratos com empresas prestadoras de serviços.

Parágrafo único

Excluem-se da vedação deste artigo:

I

as nomeações para cargos em comissão e designações para funções gratificadas;

II

o ingresso de pessoal através de concurso ou teste seletivo, contrato de serviços de vigilância e limpeza, nomeações de concursos já realizados ou em andamento e casos isolados, a critério exclusivo do Governador do Estado, desde que verificada a inexistência de pessoal disponível nos quadros funcionais do Estado;

III

o acréscimo de pessoal em decorrência de transferência no âmbito da Administração Direta e da Autárquica do Estado.

Art. 2º

A aplicação do disposto no parágrafo único, item II, do artigo anterior, dependerá de decisão final do Chefe do Poder Executivo, tramitando previamente pela Secretaria de Estado da Administração e Casa Civil, que, à vista de proposta fundamentada do Secretário de Estado da área interessada, emitirão, respectivamente, pronunciamento quanto às necessidades e conveniências da medida proposta.

Art. 3º

Os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Administração:

a

no prazo de 15 dias, após a publicação deste Decreto, a situação de pessoal em 15 de março de 1991;

b

até o dia 15 do mês subseqüente, as alterações relativas a contratações e dispensas ocorridas, a qualquer título, através de relatório contendo o nome do servidor, a denominação do cargo e o respectivo salário.

Art. 4º

Para o cumprimento deste Decreto, a Secretaria de Estado da Administração fica incumbida de implantar os mecanismos de controle.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 183, de 25 de março de 1987 e demais disposições em contrário.


Roberto Requião de Mello e Silva Governador do Estado Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração Caíto Quintana Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado