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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 96 de 22 de Março de 1991

VEDAÇÃO DA PRÁTICA DOS ATOS DESCRITOS QUE IMPORTEM EM AUMENTO DE DESPESA POR PARTE DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, INCLUINDO AS SOCIEDADES CIVIS INSTITUÍDAS OU SUBSIDIADAS PELO ESTADO, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 4º

Para o cumprimento deste Decreto, a Secretaria de Estado da Administração fica incumbida de implantar os mecanismos de controle.