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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 96 de 22 de Março de 1991

VEDAÇÃO DA PRÁTICA DOS ATOS DESCRITOS QUE IMPORTEM EM AUMENTO DE DESPESA POR PARTE DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, INCLUINDO AS SOCIEDADES CIVIS INSTITUÍDAS OU SUBSIDIADAS PELO ESTADO, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 2º

A aplicação do disposto no parágrafo único, item II, do artigo anterior, dependerá de decisão final do Chefe do Poder Executivo, tramitando previamente pela Secretaria de Estado da Administração e Casa Civil, que, à vista de proposta fundamentada do Secretário de Estado da área interessada, emitirão, respectivamente, pronunciamento quanto às necessidades e conveniências da medida proposta.