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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 96 de 22 de Março de 1991

VEDAÇÃO DA PRÁTICA DOS ATOS DESCRITOS QUE IMPORTEM EM AUMENTO DE DESPESA POR PARTE DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, INCLUINDO AS SOCIEDADES CIVIS INSTITUÍDAS OU SUBSIDIADAS PELO ESTADO, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 3º

Os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Administração:

a

no prazo de 15 dias, após a publicação deste Decreto, a situação de pessoal em 15 de março de 1991;

b

até o dia 15 do mês subseqüente, as alterações relativas a contratações e dispensas ocorridas, a qualquer título, através de relatório contendo o nome do servidor, a denominação do cargo e o respectivo salário.