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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 96 de 22 de Março de 1991

VEDAÇÃO DA PRÁTICA DOS ATOS DESCRITOS QUE IMPORTEM EM AUMENTO DE DESPESA POR PARTE DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, INCLUINDO AS SOCIEDADES CIVIS INSTITUÍDAS OU SUBSIDIADAS PELO ESTADO, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 1º

Os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, inclusive as Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, ficam, até ulterior deliberação, vedados da prática dos seguintes atos que importem em aumento de despesa:

I

ingresso de pessoal a qualquer título;

II

criação ou ampliação de quadros ou tabelas de empregados permanentes ou temporários;

III

alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado;

IV

celebração ou renovação de contratos com empresas prestadoras de serviços.

Parágrafo único

Excluem-se da vedação deste artigo:

I

as nomeações para cargos em comissão e designações para funções gratificadas;

II

o ingresso de pessoal através de concurso ou teste seletivo, contrato de serviços de vigilância e limpeza, nomeações de concursos já realizados ou em andamento e casos isolados, a critério exclusivo do Governador do Estado, desde que verificada a inexistência de pessoal disponível nos quadros funcionais do Estado;

III

o acréscimo de pessoal em decorrência de transferência no âmbito da Administração Direta e da Autárquica do Estado.