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Decreto Estadual do Paraná nº 9516 de 22 de Novembro de 2021

Institui a Medalha do Mérito da Polícia Científica, a Moeda da Polícia Científica e a Comenda Verdade, Ciência e Justiça no âmbito da Polícia Científica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná, visando reconhecer e premiar a dedicação, a eficiência e os relevantes serviços prestados em prol da Polícia Científica do Paraná (PCP) e ao Sistema de Justiça, e, considerando o contido no protocolo nº 18.116.472-7,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 22 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Ficam instituídas a Medalha de Mérito da Polícia Científica, a Moeda da Polícia Científica e a Comenda Verdade, Ciência e Justiça, no âmbito da Polícia Científica do Paraná.

Art. 2º

A Medalha, Moeda e Comenda, conferidas a servidores e a cidadãos, serão concedidas e entregues pela Direção-Geral, em solenidade oficial, tendo por período de aferição 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à premiação.

Parágrafo único

Na mesma oportunidade, serão entregues os Certificados correspondentes à medalha, moeda ou comenda concedida.

Art. 3º

A Medalha do Mérito da Polícia Científica poderá ser concedida a qualquer cidadão, servidor da Polícia Científica ou não, que tenha obtido notório destaque nas ciências forenses ou tenha prestado relevante contribuição à Polícia Científica, mediante indicação de servidores da Polícia Científica, ocupantes de cargos à nível de chefia, gerência ou direção e aprovação do Conselho da Polícia Científica.

§ 1º

A Medalha do Mérito da Polícia Científica compreenderá as seguintes categorias:

I

- Mérito Científico;

II

Mérito de Ensino;

III

Mérito de Profissional;

IV

Mérito do Sistema de Justiça e Segurança Pública;

V

Mérito do Colaborador Emérito.

§ 2º

Serão concedidas anualmente 1 (uma) medalha por categoria. 3º Excepcionalmente, em caso de destacado tema, por deliberação do Conselho da Polícia Científica poderá ser criada nova categoria de medalha.

Art. 4º

A Moeda da Polícia Científica poderá ser concedida a qualquer cidadão, servidor da Polícia Científica ou não, como símbolo do reconhecimento dos laços fraternais com a Polícia Científica e relevantes serviços em prol das ciências forenses, mediante indicação de servidores da Polícia Científica, ocupantes de cargos à nível de chefia, gerência ou direção e aprovação do Conselho da Polícia Científica.

Art. 5º

A Comenda Verdade, Ciência e Justiça será concedida a qualquer cidadão, servidor da Polícia Científica ou não, que tenha obtido notório destaque nacional ou internacional nas ciências forenses, contribuído de forma destacada para o engrandecimento da Polícia Científica ou do Sistema de Justiça e Segurança Pública.

Art. 6º

Para fins de promoção por merecimento, a medalha, moeda e comenda previstas neste Decreto, computarão pontos aos servidores do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais conforme abaixo especificado:

I

- Medalha da Polícia Científica = pontos equivalentes a pós-graduação stricto sensu – Mestrado;

II

Moeda da Polícia Científica = pontos equivalentes a pós-graduação lato sensu – Especialização;

III

Comenda Verdade, Ciência e Justiça = pontos equivalentes a pós-graduação stricto sensu – Doutorado.

Art. 7º

Todas as medalhas, moedas e comendas deverão ser registradas em livro próprio e catalogadas pelo Museu de Ciências Forenses da Polícia Científica.

Art. 8º

Os modelos da Medalha, Moeda e Comenda instituídas por este Decreto são os definidos conforme anexo I.

Art. 9º

As despesas com a execução do presente Decreto correrão por dotação orçamentária da Polícia Científica.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública anexo255742_60886.pdf

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 9516 de 22 de Novembro de 2021