Decreto Estadual do Paraná nº 948 de 31 de Março de 2003
Instituida Comissão de Trabalho para efetuar estudos destinados a implantação de Universidade no Litoral.
(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica instituída Comissão de Trabalho para efetuar estudos destinados a implantação de Universidade no Litoral.
Art. 2º
A Comissão de Trabalho será integrada pelos seguintes membros:
(vide Decreto 1171 de 28/04/2003) (vide Decreto 1172 de 28/04/2003)
I
ALDAIR TARCISIO RIZZI – Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, na qualidade de Coordenador;
II
MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA – Secretário de Estado da Educação;
III
CARLOS AUGUSTO MOREIRA JÚNIOR – Reitor da Universidade Federal do Paraná;
IV
VALDO JOSÉ CAVALLET – Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal do Paraná;
V
HERMÍNIA DORIGAN DE MATOS DINIZ – Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná;
VI
NIVALDO EDUARDO RIZZI – Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Federal do Paraná;
VII
ANTONIO JOSÉ CAMARGO – Coordenador de Ensino Superior da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIII
SAMIA SAAD GALLOTTI BONAVIDES – Reitora da Universidade Estadual do Paraná;
IX
ARCHIMEDES PERES MARANHÃO – Secretário da Educação do Município de Matinhos; e
X
EDEN JANUÁRO NETTO – Diretor Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná.
Art. 3º
A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR e as Secretarias de Estado, quando requisitadas, deverão prestar à Comissão orientação técnica e todo apoio que se fizerem necessários para o alcance dos seus objetivos.
Art. 4º
O Coordenador da Comissão de Trabalho poderá instituir Subcomissões para atender à consecução dos objetivos do presente Decreto.
Art. 5º
Os trabalhos da Comissão deverão ser concluídos no período de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação deste Decreto, podendo este prazo ser prorrogado se houver necessidade.
Art. 6º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado