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Decreto Estadual do Paraná nº 948 de 31 de Março de 2003

Instituida Comissão de Trabalho para efetuar estudos destinados a implantação de Universidade no Litoral.

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituída Comissão de Trabalho para efetuar estudos destinados a implantação de Universidade no Litoral.

Art. 2º

A Comissão de Trabalho será integrada pelos seguintes membros: (vide Decreto 1171 de 28/04/2003) (vide Decreto 1172 de 28/04/2003)

I

ALDAIR TARCISIO RIZZI – Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, na qualidade de Coordenador;

II

MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA – Secretário de Estado da Educação;

III

CARLOS AUGUSTO MOREIRA JÚNIOR – Reitor da Universidade Federal do Paraná;

IV

VALDO JOSÉ CAVALLET – Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal do Paraná;

V

HERMÍNIA DORIGAN DE MATOS DINIZ – Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná;

VI

NIVALDO EDUARDO RIZZI – Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Federal do Paraná;

VII

ANTONIO JOSÉ CAMARGO – Coordenador de Ensino Superior da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VIII

SAMIA SAAD GALLOTTI BONAVIDES – Reitora da Universidade Estadual do Paraná;

IX

ARCHIMEDES PERES MARANHÃO – Secretário da Educação do Município de Matinhos; e

X

EDEN JANUÁRO NETTO – Diretor Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná.

Art. 3º

A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR e as Secretarias de Estado, quando requisitadas, deverão prestar à Comissão orientação técnica e todo apoio que se fizerem necessários para o alcance dos seus objetivos.

Art. 4º

O Coordenador da Comissão de Trabalho poderá instituir Subcomissões para atender à consecução dos objetivos do presente Decreto.

Art. 5º

Os trabalhos da Comissão deverão ser concluídos no período de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação deste Decreto, podendo este prazo ser prorrogado se houver necessidade.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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