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Decreto Estadual do Paraná nº 9189 de 29 de Dezembro de 2010

Altera o Decreto nº 808 de 31 de maio de 1999, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano-SEDU e Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos-SEMA.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 2º do Decreto nº 808, de 1999, nos seguintes termos: "Art. 2º - ... Parágrafo único. Nas áreas de intervenção, a implantação de novos empreendimentos deverá ser efetuada de maneira a não ocasionar aumento da cheia natural."

Art. 2º

Fica alterado o artigo 6º do Decreto nº 808 de 1999, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Constituem-se Áreas de Ocupação Orientada as áreas onde será permitido parcelamento de média e baixa densidade, compatíveis com a proteção ambiental, podendo ser transferido o potencial construtivo das áreas de preservação ambiental. Parágrafo único. Caberá ao Município estabelecer através de lei própria as normas relativas à transferência do potencial construtivo."

Art. 3º

Fica alterado o artigo 7º do Decreto nº 808 de 1999, no que se refere às Zonas de Ocupação Orientada ficando acrescentado à este artigo a Zona de Ocupação Orientada VI e os Eixos de Comércio e Serviço 1 e 2: "Art. 7º ... Zona de Ocupação Orientada I - áreas que têm por objetivo a proteção da foz do Rio do Meio por meio do controle do uso do solo e das estruturas viárias, bem como da proteção da região próxima à captação de água do Rio Iraí. Essas áreas deverão permanecer com uma baixíssima densidade e parcelamento com lotes mínimos de 10.000 m². Zona de Ocupação Orientada II - áreas que têm por objetivo a preservação da estrutura hídrica da Bacia do Rio do Meio, com a manutenção de baixas densidades e parcelamento com lotes mínimos de 5.000 m². Serão permitidas urbanizações na forma de condomínios residenciais horizontais em frações médias de 2.500 m², desde que haja uma reserva de área de proteção ambiental igual ou superior a 40% da área total da gleba. Zona de Ocupação Orientada III – áreas que têm por objetivo a manutenção, recomposição e conservação das estruturas ambientais existentes com a manutenção de uma média densidade de ocupação e parcelamento com lotes mínimos de 5.000 m². Serão permitidas as urbanizações na forma de condomínios residenciais horizontais em frações médias de 1.350 m², desde que haja uma reserva de área de proteção ambiental igual ou superior a 20% da área total da gleba. Zona de Ocupação Orientada IV - áreas que têm por objetivo a proteção da estrutura hídrica do manancial do Rio do Meio e o reordenamento urbanístico dos loteamentos, aprovados e não implantados, Jardim Graciosa, Nossa Senhora do Sion e Jardim Paraná II, a ser proposto e gerenciado pelo Município, respeitada a fração média de 1.250 m². Zona de Ocupação Orientada V - áreas que têm por objetivo a manutenção das estruturas ambientais existentes aliadas a uma ocupação do solo restrita e a estruturas viárias estritamente necessárias com a manutenção de baixas densidades e parcelamento com lotes mínimos de 2.000 m². Serão permitidas urbanizações na forma de condomínios residenciais horizontais em frações médias de 2.500 m², desde que haja uma reserva de área de proteção ambiental igual ou superior a 20% da área total da gleba. A ocupação dessa área fica condicionada a elaboração de laudo geológico/geotécnico aprovado pelos órgãos competentes. Zona de Ocupação Orientada VI - áreas que têm por objetivo a recomposição e conservação das estruturas ambientais existentes aliadas a uma ocupação do solo moderada e a estruturas viárias estritamente necessárias com a manutenção de baixas densidades e parcelamento com lotes mínimos de 800 m². Serão permitidas urbanizações na forma de condomínios residenciais horizontais em frações médias de 1.000 m², desde que haja uma reserva de área de proteção ambiental igual ou superior a 20% da área total da gleba. A ocupação dessa área fica condicionada a elaboração de laudo geológico/geotécnico aprovado pelos órgãos competentes. Eixo de Comércio e Serviço 1 UTP – ECS 1 UTP – áreas que têm por objetivo estimular a implantação de edificações comerciais e de serviços da região concentrando essas atividades em compatibilidade com os usos habitacionais coletivos, com a manutenção de médias densidades e parcelamento com lotes mínimos de 2.000 m². Serão permitidas edificações na forma de condomínios residenciais verticais, respeitadas as áreas de proteção ambiental. Eixo de Comércio e Serviço 2 UTP – ECS 2 UTP – áreas que têm por objetivo estimular a implantação de edificações comerciais e de serviços da região, com a manutenção de médias densidades e parcelamento com lotes mínimos de 2.000 m² respeitadas as áreas de proteção ambiental. A ocupação desse eixo fica condicionada a elaboração de laudo geológico/geotécnico aprovado pelos órgãos competentes.

Art. 4º

Fica alterado o artigo 8º do Decreto nº 808 de 1999, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Constituem-se Áreas de Urbanização Consolidada as áreas onde as ocupações humanas com maior densidade já se efetivaram, devendo ser priorizadas a recuperação e manutenção das estruturas ambientais e redes de infraestrutura ali existentes. Parágrafo único. Excepcionalmente, nas Áreas de Urbanização Consolidada, observadas as normas da Lei Estadual nº 12.248/98 e deste Decreto, poderão ser criadas, por meio de legislação específica do Poder Executivo Municipal, áreas de interesse social de ocupação, destinadas a regularização das situações existentes."

Art. 5º

Fica alterado o artigo 9º do Decreto nº 808 de 1999, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º As Áreas de intervenção, para a implementação das políticas públicas tratadas na Lei nº 12.248/98, estão delimitadas em carta planialtimétrica anexa ao presente Decreto."

Art. 6º

Fica alterado o artigo 10 do Decreto nº 808 de 1999, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os parâmetros de uso e ocupação do solo previstos no zoneamento encontram-se, respectivamente, nos Quadros anexos ao presente Decreto."

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto Estadual nº 4466, de 19 de julho de 2001.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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