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Decreto Estadual do Paraná nº 8725 de 01 de Fevereiro de 2018

Institui o Projeto Angra Doce Paraná, com o objetivo de fomentar o Desenvolvimento Regional Sustentável dos municípios limítrofes à Usina Hidrelétrica de Chavantes.REPUBLICADO DIOE - 10127 - 09/02/2018

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no Protocolo de Intenções entre os Estados do Paraná e de São Paulo, firmado em 03 de fevereiro de 2017, com objetivo de promover ações, projetos e programas conjuntos e integrados, bem como o contido no protocolado administrativo sob nº 14.833.101-4, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 31 de janeiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.


Art. 1º

Fica instituído o Projeto Angra Doce Paraná, com o objetivo de fomentar o Desenvolvimento Regional Sustentável dos municípios limítrofes à Usina Hidrelétrica de Chavantes, apoiando o turismo, fomentando o empreendedorismo, buscando o aumento de empregos e renda e a melhoria da qualidade de vida da população, e ainda garantindo a conservação dos recursos naturais.

§ 1º

O Projeto abrange os municípios de Ribeirão Claro, Carlópolis, Siqueira Campos, Jacarezinho e Salto do Itararé, de acordo com os termos do art. 3.º da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977 e sua área de influência.

§ 2º

No âmbito estadual, os investimentos a serem realizados no Projeto Angra Doce Paraná serão provenientes de cada órgão e entidade envolvida, de acordo com suas iniciativas e ações previstas para a região, e ainda serão incentivadas outras formas de captação de recursos.

§ 3º

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema participará do planejamento e das ações do Projeto, de acordo com o seu Plano de Trabalho e com seus próprios recursos, como representante da sociedade civil.

§ 4º

O Projeto Angra Doce Paraná adotará os parâmetros oferecidos pela plataforma do Programa Cidades do Pacto Global das Nações Unidas, com o objetivo de tornar-se projeto inovador de referência e receber chancela internacional.

Art. 2º

A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL ficará responsável pelo funcionamento, governança, apoio técnico e administrativo necessários para o desenvolvimento do Projeto.

Art. 3º

Fica instituído o Grupo Gestor do Projeto Angra Doce Paraná, que caberá o detalhamento do funcionamento e das ações a serem desenvolvidas no Projeto Angra Doce Paraná, contendo objetivos, metas e prazos.

Art. 4º

O Grupo Gestor do Projeto Angra Doce Paraná será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;

II

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;

III

Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;

IV

Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;

V

Paraná Turismo;

VI

Serviço Social Autônomo, Paraná Projetos;

VII

Serviço Social Autônomo, Agência Paraná de Desenvolvimento.

§ 1º

O Grupo Gestor do Projeto Angra Doce Paraná será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL.

§ 2º

Os titulares dos órgãos e entidade deverão indicar seus representantes, titular e suplente, que serão designados para compor o Grupo por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL.

§ 3º

O Grupo Gestor do Projeto Angra Doce Paraná poderá contar com Câmaras Temáticas, para desenvolvimento de atividades específicas, envolvendo a participação das entidades governamentais, do setor privado e da sociedade civil organizada.

§ 4º

Poderão ser convidadas outras instituições e organizações que venham a ser identificadas como necessárias ou estratégicas para aperfeiçoar os objetivos propostos, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil Juraci Barbosa Sobrinho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral (REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO) - Na ementa e no art. 1.º onde constou Usina Elétrica, o correto é Usina Hidrelétrica -

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 8725 de 01 de Fevereiro de 2018