Artigo 4º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 8725 de 01 de Fevereiro de 2018
Institui o Projeto Angra Doce Paraná, com o objetivo de fomentar o Desenvolvimento Regional Sustentável dos municípios limítrofes à Usina Hidrelétrica de Chavantes.REPUBLICADO DIOE - 10127 - 09/02/2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Grupo Gestor do Projeto Angra Doce Paraná será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;
II
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;
III
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;
IV
Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;
V
Paraná Turismo;
VI
Serviço Social Autônomo, Paraná Projetos;
VII
Serviço Social Autônomo, Agência Paraná de Desenvolvimento.
§ 1º
O Grupo Gestor do Projeto Angra Doce Paraná será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL.
§ 2º
Os titulares dos órgãos e entidade deverão indicar seus representantes, titular e suplente, que serão designados para compor o Grupo por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL.
§ 3º
O Grupo Gestor do Projeto Angra Doce Paraná poderá contar com Câmaras Temáticas, para desenvolvimento de atividades específicas, envolvendo a participação das entidades governamentais, do setor privado e da sociedade civil organizada.
§ 4º
Poderão ser convidadas outras instituições e organizações que venham a ser identificadas como necessárias ou estratégicas para aperfeiçoar os objetivos propostos, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.