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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 8725 de 01 de Fevereiro de 2018

Institui o Projeto Angra Doce Paraná, com o objetivo de fomentar o Desenvolvimento Regional Sustentável dos municípios limítrofes à Usina Hidrelétrica de Chavantes.REPUBLICADO DIOE - 10127 - 09/02/2018

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Art. 4º

O Grupo Gestor do Projeto Angra Doce Paraná será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;

II

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;

III

Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;

IV

Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;

V

Paraná Turismo;

VI

Serviço Social Autônomo, Paraná Projetos;

VII

Serviço Social Autônomo, Agência Paraná de Desenvolvimento.

§ 1º

O Grupo Gestor do Projeto Angra Doce Paraná será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL.

§ 2º

Os titulares dos órgãos e entidade deverão indicar seus representantes, titular e suplente, que serão designados para compor o Grupo por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL.

§ 3º

O Grupo Gestor do Projeto Angra Doce Paraná poderá contar com Câmaras Temáticas, para desenvolvimento de atividades específicas, envolvendo a participação das entidades governamentais, do setor privado e da sociedade civil organizada.

§ 4º

Poderão ser convidadas outras instituições e organizações que venham a ser identificadas como necessárias ou estratégicas para aperfeiçoar os objetivos propostos, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.