Decreto Estadual do Paraná nº 826 de 24 de Outubro de 1991
DISPÕE QUE OS ORGÃOS ESPECIFICADOS PASSAM A APRESENTAREM INVENTÁRIO COM ITENS INFORMADOS NESTE DECRETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e considerando a necessidade de se instituir um Sistema de Informações, que possibilite uma avaliação do parque computacional do Estado, tendo em vista os equipamentos, aplicações, pessoal dedicado e nível de utilização, D E C R E T A :
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 24 de outubro de 1991, 170º da Independência e 103° da República.
Os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas em cujo capital o Estado detenha participação majoritária, integrantes do Poder Executivo Estadual, ficam obrigados, na forma e prazos definidos neste Decreto, a apresentarem inventário, cujos itens a serem informados encontram-se descritos no Anexo.
Caberá à Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR, a coordenação dos trabalhos de levantamento dos dados, bem como, sua tabulação.
Deverá ser observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto, para entrega das informações, constantes no Anexo, pelos órgãos descritos no artigo 1º.
O Secretário de Estado da Indústria e do Comércio designará, através de Resolução, Grupo de Trabalho para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação deste Decreto, apresentar relatório consubstanciado sobre a avaliação do parque computacional do Estado, com base nas informações consolidadas pela Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Requião Governador do Estado Maurício Fruet Secretário de Estado da Indústria e do Comércio anexo26126_14027.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado