Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 826 de 24 de Outubro de 1991
DISPÕE QUE OS ORGÃOS ESPECIFICADOS PASSAM A APRESENTAREM INVENTÁRIO COM ITENS INFORMADOS NESTE DECRETO.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá à Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR, a coordenação dos trabalhos de levantamento dos dados, bem como, sua tabulação.