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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 826 de 24 de Outubro de 1991

DISPÕE QUE OS ORGÃOS ESPECIFICADOS PASSAM A APRESENTAREM INVENTÁRIO COM ITENS INFORMADOS NESTE DECRETO.

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Art. 2º

Caberá à Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR, a coordenação dos trabalhos de levantamento dos dados, bem como, sua tabulação.