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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 826 de 24 de Outubro de 1991

DISPÕE QUE OS ORGÃOS ESPECIFICADOS PASSAM A APRESENTAREM INVENTÁRIO COM ITENS INFORMADOS NESTE DECRETO.

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Art. 1º

Os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas em cujo capital o Estado detenha participação majoritária, integrantes do Poder Executivo Estadual, ficam obrigados, na forma e prazos definidos neste Decreto, a apresentarem inventário, cujos itens a serem informados encontram-se descritos no Anexo.