Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 826 de 24 de Outubro de 1991
DISPÕE QUE OS ORGÃOS ESPECIFICADOS PASSAM A APRESENTAREM INVENTÁRIO COM ITENS INFORMADOS NESTE DECRETO.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas em cujo capital o Estado detenha participação majoritária, integrantes do Poder Executivo Estadual, ficam obrigados, na forma e prazos definidos neste Decreto, a apresentarem inventário, cujos itens a serem informados encontram-se descritos no Anexo.