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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 826 de 24 de Outubro de 1991

DISPÕE QUE OS ORGÃOS ESPECIFICADOS PASSAM A APRESENTAREM INVENTÁRIO COM ITENS INFORMADOS NESTE DECRETO.

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Art. 4º

O Secretário de Estado da Indústria e do Comércio designará, através de Resolução, Grupo de Trabalho para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação deste Decreto, apresentar relatório consubstanciado sobre a avaliação do parque computacional do Estado, com base nas informações consolidadas pela Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR.