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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 826 de 24 de Outubro de 1991

DISPÕE QUE OS ORGÃOS ESPECIFICADOS PASSAM A APRESENTAREM INVENTÁRIO COM ITENS INFORMADOS NESTE DECRETO.

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Art. 3º

Deverá ser observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto, para entrega das informações, constantes no Anexo, pelos órgãos descritos no artigo 1º.