Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 826 de 24 de Outubro de 1991
DISPÕE QUE OS ORGÃOS ESPECIFICADOS PASSAM A APRESENTAREM INVENTÁRIO COM ITENS INFORMADOS NESTE DECRETO.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Deverá ser observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto, para entrega das informações, constantes no Anexo, pelos órgãos descritos no artigo 1º.