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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 826 de 24 de Outubro de 1991

DISPÕE QUE OS ORGÃOS ESPECIFICADOS PASSAM A APRESENTAREM INVENTÁRIO COM ITENS INFORMADOS NESTE DECRETO.

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Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.