Decreto Estadual do Paraná nº 7991 de 28 de Junho de 2021
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a área que especifica, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgoto Sanitário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 17.577.076-3, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 28 de junho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Fica declarada de utilidade, pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgoto Sanitário, com fulcro nos artigos 2º, 5º, "E" e "H" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956, com as seguintes características: I - Área: 376,70m² II - Proprietário: Sidney Mabile, ou a quem de direito pertencer. III - Situação: Dentro do terreno rural, com a área de 18.150,00 m², neste município de Quatro Barras, constante da matrícula nº 11.004 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande do Sul, uma área com 376,70m², destinada a faixa de servidão para passagem de coletor de esgoto sanitário, com a seguinte descrição: a) inicia-se a descrição desta faixa de servidão junto a EST-A, de coordenadas N 7193302.664 m e E 696223.840 m; situada junto a divisa desta área com a Estação Elevatória de Esgoto Jardim Florestal, desta segue pela Área Remanescente, com os seguintes azimutes e distâncias: 115°01'20" e 16,00 m até o PV-059, de coordenadas N 7193295.894 m e E 696238.342 m; deste segue pela área remanescente com o seguinte azimute e distância: 139°51'21" e 71,00 m até a PV-060, de coordenadas N 7193241.620 m e E 696284.116 m; desta segue pela área remanescente com o seguinte azimute e distância: 166°38'34"e 101,35 m até a EST-B, de coordenadas N 7193143.045 m e E 696307.517 m; situada no alinhamento predial da Estrada da Graciosa, perfazendo uma extensão de 188,35 m, a qual define o eixo de uma faixa de 2,00 m de largura com área total de atingimento de 376,70 m². b) todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, Meridiano Central 51° WGr e encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como o datum o SIRGAS 2000. c) todos os azimutes e distâncias, área e extensão foram calculados no plano de projeção UTM. I - Área: 376,70m² II - Proprietário:
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da Faixa de Servidão da Linha de Recalque de Esgoto Sanitário.
O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções, fazer plantações de elevado porte, cravar estacas, usar explosivos e transitar com veículos pesados.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
O ônus decorrente da constituição da servidão administrativa da área a que se refere o art. 1º deste Decreto ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado