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Decreto Estadual do Paraná nº 7926 de 11 de Novembro de 2024

Cria a Superintendência-Geral de Gestão Energética e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e o contido no protocolo nº 22.911.335-6,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 11 de novembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.


Art. 1º

Cria a Superintendência-Geral de Gestão Energética – SUPEN, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, nos termos do art. 32 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, com as seguintes competências:

I

o desenvolvimento de estratégias em energia de acordo com as diretrizes do Governo, identificando áreas prioritárias para investimento que possam impulsionar o desenvolvimento sustentável e econômico do Estado, incluindo os segmentos rotas de inovação e Pesquisa e Desenvolvimento, especialmente em regiões de maior vulnerabilidade, em articulação com os órgãos estaduais competentes;

II

a promoção de ações integradas voltadas à transição energética, com foco na atração de investimentos em projetos de eficiência energética, de geração de energia a partir de fontes renováveis, de produção de biometano, de produção de combustíveis sustentáveis, de produção de hidrogênio de baixa intensidade de carbono e outros afins, em conjunto com órgãos estaduais e iniciativa privada;

III

a articulação técnica com a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços – SEIC, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST, Superintendência Geral de Articulação Regional – SAR e Superintendência Geral de Apoio aos Municípios – SAM, no cumprimento de suas competências;

IV

a elaboração do Plano Energético do Estado, bem como a coordenação e o acompanhamento da execução de programas, projetos e ações que objetivem a consolidação e implementação de alternativas energéticas, com foco no desenvolvimento sustentável, em articulação com os órgãos estaduais competentes, por meio de instrumentos de monitoramento e avaliação de resultados e do respectivo impacto socioeconômico, consolidadas no Plano Energético Estadual;

V

a proposição da regulamentação técnica relacionada ao campo de atuação da SUPEN, observada a legislação vigente;

VI

a participação na organização, realização e divulgação de estudos, pesquisas e quaisquer outros documentos relacionados ao desenvolvimento da área energética estadual, em conjunto com a SETI e demais instituições de pesquisa;

VII

articulação para captação de recursos, a proposição de celebração de convênios e a promoção do inter-relacionamento entre os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, iniciativa privada, organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação das políticas de energia no Estado, observada a legislação vigente e as diretrizes governamentais;

VIII

o desempenho de outras atribuições compatíveis com seu âmbito de atuação e determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º

Nomeia, de acordo com o §1º do art. 32 da Lei nº 21.352, de 2023, CASSIO SANTANA DA SILVA, RG nº 26.XXX.852-X/SP, para exercer em comissão, o cargo de Superintendente-Geral, símbolo CCE-SP, do Gabinete do Governador, na SUPEN. (Revogado pelo Decreto 10214 de 06/06/2025)

Art. 3º

Ao Superintendente-Geral de Gestão Energética compete:

I

planejar, coordenar e executar as atividades necessárias ao cumprimento das competências definidas no art. 1º deste Decreto, compatibilizando-as com as diretrizes gerais do Governo do Estado;

II

realizar o apoio estratégico ao Governador do Estado, visando o aprimoramento da gestão governamental da área de desenvolvimento energético do Estado;

III

propor a formulação de diretrizes para a área de atuação da Superintendência, buscando a integração com as diretrizes dos demais órgãos e entidades estaduais, respeitados os respectivos campos de atuação;

IV

solicitar ao Chefe do Poder Executivo providências visando à promoção de medidas a propiciar a eficiência e a manter o bom funcionamento dos serviços da Superintendência;

V

resolver os casos omissos, bem como esclarecer as dúvidas suscitadas na execução das atividades da Superintendência, expedindo para tal fim os atos necessários.

Art. 4º

Autoriza o Superintendente-Geral de Gestão Energética a criar Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de estudos e levantamento de dados de relevante interesse para sua área atuação.

Art. 5º

O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário à realização das atividades da Superintendência será prestado pela SEPL e correrão à conta das suas dotações orçamentárias, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades do Estado.

Parágrafo único

A designação de servidores, efetivos ou comissionados, será determinada pela Casa Civil.

Art. 6º

As demais providências que se fizerem necessárias ao cumprimento das finalidades e disposições legais da Superintendência poderão ser estabelecidas por Regimento Interno próprio, a ser submetido à aprovação da Casa Civil.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2026.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 7926 de 11 de Novembro de 2024