JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 7926 de 11 de Novembro de 2024

Cria a Superintendência-Geral de Gestão Energética e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ao Superintendente-Geral de Gestão Energética compete:

I

planejar, coordenar e executar as atividades necessárias ao cumprimento das competências definidas no art. 1º deste Decreto, compatibilizando-as com as diretrizes gerais do Governo do Estado;

II

realizar o apoio estratégico ao Governador do Estado, visando o aprimoramento da gestão governamental da área de desenvolvimento energético do Estado;

III

propor a formulação de diretrizes para a área de atuação da Superintendência, buscando a integração com as diretrizes dos demais órgãos e entidades estaduais, respeitados os respectivos campos de atuação;

IV

solicitar ao Chefe do Poder Executivo providências visando à promoção de medidas a propiciar a eficiência e a manter o bom funcionamento dos serviços da Superintendência;

V

resolver os casos omissos, bem como esclarecer as dúvidas suscitadas na execução das atividades da Superintendência, expedindo para tal fim os atos necessários.