Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 7926 de 11 de Novembro de 2024
Cria a Superintendência-Geral de Gestão Energética e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Cria a Superintendência-Geral de Gestão Energética – SUPEN, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, nos termos do art. 32 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, com as seguintes competências:
I
o desenvolvimento de estratégias em energia de acordo com as diretrizes do Governo, identificando áreas prioritárias para investimento que possam impulsionar o desenvolvimento sustentável e econômico do Estado, incluindo os segmentos rotas de inovação e Pesquisa e Desenvolvimento, especialmente em regiões de maior vulnerabilidade, em articulação com os órgãos estaduais competentes;
II
a promoção de ações integradas voltadas à transição energética, com foco na atração de investimentos em projetos de eficiência energética, de geração de energia a partir de fontes renováveis, de produção de biometano, de produção de combustíveis sustentáveis, de produção de hidrogênio de baixa intensidade de carbono e outros afins, em conjunto com órgãos estaduais e iniciativa privada;
III
a articulação técnica com a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços – SEIC, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST, Superintendência Geral de Articulação Regional – SAR e Superintendência Geral de Apoio aos Municípios – SAM, no cumprimento de suas competências;
IV
a elaboração do Plano Energético do Estado, bem como a coordenação e o acompanhamento da execução de programas, projetos e ações que objetivem a consolidação e implementação de alternativas energéticas, com foco no desenvolvimento sustentável, em articulação com os órgãos estaduais competentes, por meio de instrumentos de monitoramento e avaliação de resultados e do respectivo impacto socioeconômico, consolidadas no Plano Energético Estadual;
V
a proposição da regulamentação técnica relacionada ao campo de atuação da SUPEN, observada a legislação vigente;
VI
a participação na organização, realização e divulgação de estudos, pesquisas e quaisquer outros documentos relacionados ao desenvolvimento da área energética estadual, em conjunto com a SETI e demais instituições de pesquisa;
VII
articulação para captação de recursos, a proposição de celebração de convênios e a promoção do inter-relacionamento entre os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, iniciativa privada, organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação das políticas de energia no Estado, observada a legislação vigente e as diretrizes governamentais;
VIII
o desempenho de outras atribuições compatíveis com seu âmbito de atuação e determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.