Decreto Estadual do Paraná nº 7796 de 08 de Junho de 2021
Declara de utilidade pública a área que especifica para fins de desapropriação amigável ou judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
(Revogado pelo Decreto 1139 de 03/04/2023)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, com fulcro nos arts. 2º, 5º, "E" e "H" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956, com as seguintes características:
Proprietário: Getulio Montezano da Silva, ou a quem de direito pertencer.
Proprietário
Getulio Montezano da Silva
Situação: Parte de área urbana com 111.772 m², situada na rua Jacob Maedel, Seminário 906, cidade de Rio Negro – PR, constante da matrícula nº 848 do Registro de Imóveis de Rio Negro, uma área com 297,77 m², destinada à implantação dos Reservatórios 06 e 07 – Seminário, em Rio Negro, de propriedade atribuída a Getulio Montezano da Silva, com a seguinte descrição:
Situação:
Descrição: Inicia-se a descrição junto ao vértice 0=PP, de coordenadas N 7.115.374,048 m e E 619.869,769 m, situado no alinhamento predial da Rua Jacob Maidel, deste segue confrontando com a Área Remanescente da Matrícula nº 0848, com azimute de 111°16'52" e distância de 15,00 m até o vértice EST. 01, de coordenadas N 7.115.368,605 m e E 619.883,743 m, 197°41'53" e 19,75 m até o vértice EST. 02, de coordenadas N 7.115.349,790 m e E 619.877,739 m, 290°30'22" e 15,05 m até o vértice EST. 03, de coordenadas N 7.115.355,062 m e E 619.863,642 m, deste segue confrontando com o alinhamento predial da Rua Jacob Maidel, com azimute de 17°53'03" e distância de 19,95 m até o vértice 0=PP, ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo a área total de 297,77 m².
Descrição:
A área a que se refere o artigo anterior destina-se à Instalação dos Reservatórios Apoiados (RAP) 06 e 07, Seminário.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação.
Fica reconhecida a desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendidas no art. 1° deste Decreto.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessária, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
O ônus decorrente da desapropriação da área a que se refere o art. 1° deste Decreto ficara por conta da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado