Decreto Estadual do Paraná nº 6204 de 23 de Agosto de 2002
Declara de utilidade pública áreas de terras para fins de desapropriação pelo DER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com os artigos 2º, 5º, alínea "i" e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 7 de dezembro de 1978, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 22 de agosto de 2002, de 181º da Independência e 114º da República.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias atingidas pela faixa de domínio da Rodovia PR-151, nos locais definidos como Variante 1 e Variante 3, no trecho BR-476 (São Mateus do Sul) – Divisa PR/SC (Três Barras), conforme descrição abaixo: SEGMENTO EXTENSÃO LARGURA FAIXA DE DOMÍNIO Variante 1 Estaca 110 a 180 1.400 metros 25 metros Variante 3 Estaca 1200 a 1275 1.500 metros 60 metros Estaca 1275 a 1282 140 metros 95 metros
A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças e logradouros públicos já existentes, contidos nas faixas de domínio e áreas de que tratam os artigos anteriores e as expropriadas, pagas e escrituradas por Decretos anteriores.
A Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Jurídica do DER/PR, representarão o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, nas medidas judiciais necessárias para efetivar a desapropriação de que trata este Decreto, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 7 de dezembro de 1978.
Jaime Lerner Governador do Estado Wilson Justus Soares Secretário de Estado dos Transportes José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo Marcia Carla Pereira Ribeiro Procuradora-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado