Decreto Estadual do Paraná nº 5181 de 26 de Dezembro de 2001
Fixa novos índices de participação dos municípios paranaenses no produto de arrecadação do ICMS, para o exercício de 2002.
(Revogado pelo Decreto 6453 de 16/10/2002)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Ficam estabelecidos, para o exercício de 2002, os índices de participação dos municípios paranaense no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constantes da Tabela Anexa.
Art. 2º
O Banco do Estado do Paraná S/A com base nos índices fixados no artigo 1º, distribuirá o produto da arrecadação do ICMS, do exercício de 2002, referente a quota parte dos municípios, creditada na "CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS", semanalmente, no período compreendido entre a 2ª semana de janeiro de 2002 à 1ª semana de janeiro de 2003.
Art. 3º
Dos valores das participações creditadas aos municípios a seguir relacionados, serão deduzidos e depositados em conta remunerada nas agências bancárias apontadas, à ordem dos juizados respectivamente identificados, os correspondentes valores aos índices indicados:
(Revogado pelo Decreto 5266 de 25/01/2002)
I
Bituruna, para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 3868 do Banco ltaú S/A, o valor equivalente a 0,00017122298256;
(Revogado pelo Decreto 5772 de 11/06/2002) (vide Decreto 5907 de 15/07/2002)
II
Capitão Leônidas Marques, para o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 3518 do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00323386149581;
III
Coronel Domingos Soares, para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 3714 do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00097422094522;
(Revogado pelo Decreto 5772 de 11/06/2002) (vide Decreto 5907 de 15/07/2002)
IV
Diamante do Norte, para o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 293 do Banco Banestado S/A, o valor equivalente a 0,00062685033061;
V
Nova Aurora, para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 3482 do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00000308293656;
VI
Pinhão, para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 3482 do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00307717844918;
VII
Quedas do Iguaçu, para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 3482 do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00123018857556;
VIII
Reserva do Iguaçu, para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 3968 do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00144480780793294;
(Revogado pelo Decreto 5772 de 11/06/2002) (vide Decreto 5907 de 15/07/2002)
IX
São José dos Pinhais, para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 3482 do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00012979195576.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 4.645, de 30 de agosto de 2001 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado