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Decreto Estadual do Paraná nº 5181 de 26 de Dezembro de 2001

Fixa novos índices de participação dos municípios paranaenses no produto de arrecadação do ICMS, para o exercício de 2002.

(Revogado pelo Decreto 6453 de 16/10/2002)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam estabelecidos, para o exercício de 2002, os índices de participação dos municípios paranaense no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constantes da Tabela Anexa.

Art. 2º

O Banco do Estado do Paraná S/A com base nos índices fixados no artigo 1º, distribuirá o produto da arrecadação do ICMS, do exercício de 2002, referente a quota parte dos municípios, creditada na "CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS", semanalmente, no período compreendido entre a 2ª semana de janeiro de 2002 à 1ª semana de janeiro de 2003.

Art. 3º

Dos valores das participações creditadas aos municípios a seguir relacionados, serão deduzidos e depositados em conta remunerada nas agências bancárias apontadas, à ordem dos juizados respectivamente identificados, os correspondentes valores aos índices indicados: (Revogado pelo Decreto 5266 de 25/01/2002)

I

Bituruna, para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 3868 do Banco ltaú S/A, o valor equivalente a 0,00017122298256; (Revogado pelo Decreto 5772 de 11/06/2002) (vide Decreto 5907 de 15/07/2002)

II

Capitão Leônidas Marques, para o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 3518 do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00323386149581;

III

Coronel Domingos Soares, para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 3714 do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00097422094522; (Revogado pelo Decreto 5772 de 11/06/2002) (vide Decreto 5907 de 15/07/2002)

IV

Diamante do Norte, para o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 293 do Banco Banestado S/A, o valor equivalente a 0,00062685033061;

V

Nova Aurora, para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 3482 do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00000308293656;

VI

Pinhão, para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 3482 do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00307717844918;

VII

Quedas do Iguaçu, para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 3482 do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00123018857556;

VIII

Reserva do Iguaçu, para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 3968 do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00144480780793294; (Revogado pelo Decreto 5772 de 11/06/2002) (vide Decreto 5907 de 15/07/2002)

IX

São José dos Pinhais, para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordadas, na agência 3482 do Banco Itaú S/A, o valor equivalente a 0,00012979195576.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 4.645, de 30 de agosto de 2001 e demais disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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