Decreto Estadual do Paraná nº 4666 de 13 de Setembro de 2001
Declara de utilidade pública área de terra para fins de constituição de servidão administrativa pela SANEPAR.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 12 de setembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão do Interceptor de Esgotos Sanitários, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 1.183,32 m² Proprietário: LINO JOSÉ VENDRAMIN e outros, ou a quem de direito pertencer. Situação: Dentro do lote nº A-7, oriundo da subdivisão do lote "A", localizado no bairro Santa Felicidade, município de Curitiba, constante da matrícula nº 64.093, do Cartório de Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, uma área com 1.183,32 m², com a seguinte descrição: Ponto de partida estabelecido na estação A, situado no alinhamento predial da Rua Quinta do Sol, distante 93,84 m da esquina da Rua Quatigua. Da estação A, AZ 23º00'00", mediu-se 1,00 m pelo lote A7 até o PV-215. Do PV-215, AZ 23º00'00", mediu-se 44,00 m pelo lote A7 até o PV-216. Do PV-216, AZ 284º33'24", mediu-se 50,10 m pelo lote A7 até o PV-237. Do PV-237, AZ 14º46'00", mediu-se 17,30 m pelo lote A7 até o PV-238. Do PV-238, AZ 15º57'00", mediu-se 34,05 m pelo lote A7 até o PV-239. Do PV-239, AZ 19º15'00", mediu-se 18,05 m pelo lote A7 até o PV-240. Do PV-240, AZ 331º23'00", mediu-se 57,15 m pelo lote A7 até o PV 241. Do PV-241, AZ 321º54'00", mediu-se 13,00 m pelo lote A7 até o PV 242. Do PV-242, AZ 330º20'00", mediu-se 4,00 m pelo lote A7 até a estação B. Segue no PV-216, citado anteriormente, AZ 21º24'00", mediu-se 100,00 m pelo lote A7 até o PV245. Do PV-245, AZ 21º24'00", mediu-se 70,20 m pelo lote A7 até o PV-246. Do PV-246, AZ 12º25'58", mediu-se 16,80 m pelo lote A7 até o PV-247. Do PV-247, AZ 357º55'06" mediu-se 75,65 m pelo lote A7 até a estação D. Segue no PV-247, citado anteriormente, AZ 269º58'26", mediu-se 14,80 m pelo lote A7 até o PV-249. Do PV 249, AZ 358º44'32", mediu-se 75,56 m pelo lote A7 até a estação E. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem o eixo de uma faixa de 2,00 metros.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Ficam revogadas a declaração de utilidade pública, levada a efeito pelo Decreto nº 5.083, de 28 de dezembro de 1998, publicado no Diário Oficial, página nº 16, de 29 de dezembro de 1998 e demais disposições em contrário.
Jaime Lerner Governador do Estado José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado