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Decreto Estadual do Paraná nº 3620 de 10 de Dezembro de 2019

Declara, utilidade pública para fins de desapropriação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, de acordo com os arts. 2.º, 5.º, alínea “í” e do art. 6.º do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.094.968-6, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 10 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terra e benfeitorias atingidas pela faixa de utilidade pública da obra de ampliação da capacidade de tráfego da Rodovia PR 423 – Acesso Secundário a Campo Largo – 423S0030EPR de ENTR. BR-476(ARAUCÁRIA) para AC. CAMPO LARGO e 423S0040EPR de AC. CAMPO LARGO para ENTR. PR-510(ITAQUI) - SRE/2018.

§ 1º

As áreas, extensões, azimutes, larguras da faixa de domínio, coordenadas georreferenciadas a SGB, MC – 51º WGr, representadas no Sistema UTM – datum SIRGAS 2000 e pontos notáveis, constam do Projeto Final de Engenharia e do Anexo I deste Decreto.

§ 2º

No Anexo I deste Decreto estão descritas as áreas da FUP-Faixa de Utilidade Pública que totalizam 13.153,84m², e as novas áreas que serão efetivamente atingidas pela obra de ampliação da capacidade de tráfego de 8.415,33m² estão inseridas dentro da FUP, em conformidade a IS n.° 01/16 - DNIT/DF-PR.

Art. 2º

A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças, logradouros públicos e faixa de domínio existente da Rodovia já implantada e pavimentada com a largura da faixa de domínio de 60,00m, assimétrica, sendo 25,00m lado direito sentido Campo Largo – Araucária e 35,00m lado esquerdo mesmo sentido, em conformidade ao Decreto Estadual n° 5.393 de 9 de agosto de 1978, lado oposto do sentido do projeto.

Art. 3º

As áreas declaradas de utilidade pública devem ser transferidas para o Patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Parana – DER/PR, obedecendo aos procedimentos legais pertinentes.

Art. 4º

A Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Jurídica do DER/PR, representarão o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto nos termos do art. 15 do Decreto-Lei no 3.365 de 21 de junho de 1941.

Art. 5º

As 07(sete) áreas adjacentes que integram o projeto e interseções que serão efetivamente ocupadas inseridas na FUP, estão localizadas fora do Decreto Estadual n.° 5.393, de 1978, da Rodovia já existente, e àquela área descrita na FUP, não ocupada, será revogada automaticamente com a finalização da obra.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Sandro Alex Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Letícia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado anexo230032_52884.pdf

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 3620 de 10 de Dezembro de 2019