Decreto Estadual do Paraná nº 3620 de 10 de Dezembro de 2019
Declara, utilidade pública para fins de desapropriação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, de acordo com os arts. 2.º, 5.º, alínea “í” e do art. 6.º do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.094.968-6, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 10 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terra e benfeitorias atingidas pela faixa de utilidade pública da obra de ampliação da capacidade de tráfego da Rodovia PR 423 – Acesso Secundário a Campo Largo – 423S0030EPR de ENTR. BR-476(ARAUCÁRIA) para AC. CAMPO LARGO e 423S0040EPR de AC. CAMPO LARGO para ENTR. PR-510(ITAQUI) - SRE/2018.
As áreas, extensões, azimutes, larguras da faixa de domínio, coordenadas georreferenciadas a SGB, MC – 51º WGr, representadas no Sistema UTM – datum SIRGAS 2000 e pontos notáveis, constam do Projeto Final de Engenharia e do Anexo I deste Decreto.
No Anexo I deste Decreto estão descritas as áreas da FUP-Faixa de Utilidade Pública que totalizam 13.153,84m², e as novas áreas que serão efetivamente atingidas pela obra de ampliação da capacidade de tráfego de 8.415,33m² estão inseridas dentro da FUP, em conformidade a IS n.° 01/16 - DNIT/DF-PR.
A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças, logradouros públicos e faixa de domínio existente da Rodovia já implantada e pavimentada com a largura da faixa de domínio de 60,00m, assimétrica, sendo 25,00m lado direito sentido Campo Largo – Araucária e 35,00m lado esquerdo mesmo sentido, em conformidade ao Decreto Estadual n° 5.393 de 9 de agosto de 1978, lado oposto do sentido do projeto.
As áreas declaradas de utilidade pública devem ser transferidas para o Patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Parana – DER/PR, obedecendo aos procedimentos legais pertinentes.
A Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Jurídica do DER/PR, representarão o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto nos termos do art. 15 do Decreto-Lei no 3.365 de 21 de junho de 1941.
As 07(sete) áreas adjacentes que integram o projeto e interseções que serão efetivamente ocupadas inseridas na FUP, estão localizadas fora do Decreto Estadual n.° 5.393, de 1978, da Rodovia já existente, e àquela área descrita na FUP, não ocupada, será revogada automaticamente com a finalização da obra.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Sandro Alex Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Letícia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado anexo230032_52884.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado