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Decreto Estadual do Paraná nº 3462 de 18 de Setembro de 2023

Institui Grupo de Trabalho para analisar, debater e elaborar estudos e alternativas de repasses estaduais destinados às escolas especiais no Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.961.921-0, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 18 de setembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.


Art. 1º

Institui o Grupo de Trabalho para mapear, analisar e elaborar estratégias atinentes aos repasses estaduais destinados à escolarização e ao atendimento educacional especializado, realizados nas escolas de educação básica, modalidade de educação especial e congêneres, no Estado do Paraná, com os seguintes objetivos:

I

mapear o público de pessoas com defi ciência atendido nas escolas de educação básica, modalidade de educação especial e congêneres, e nas escolas regulares;

II

analisar as premissas e necessidades educacionais que demandam o atendimento do estudante em escolas de educação básica, modalidade de educação especial, congêneres e nas escolas regulares;

III

identificar, a partir dos normativos existentes, fragilidades acerca do atendimento às pessoas com deficiência, visando melhorias no processo de inclusão em todos os ambientes da sua vida familiar, comunitária e acadêmica;

IV

enaltecer e propor medidas que efetivem o atendimento educacional especializado na rede regular de ensino, assim como nas demais políticas públicas, considerando as especificidades de cada estudante;

V

destacar e estabelecer ações para melhoria e ampliação de capacitações e campanhas para o fortalecimento dos atendimentos e a inclusão das pessoas com defi ciência, especialmente no contexto educacional;

VI

sistematizar e elucidar as medidas executadas e as que serão implantadas acerca do cumprimento do Decreto Federal n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009 - Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e à Lei Federal n.º 13.146, de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão;

VII

sugerir ações visando ao fortalecimento da inclusão da pessoa com deficiência, especialmente no contexto educacional;

VIII

analisar a destinação das verbas públicas e repasses correlatos com vista à intensificação da efetividade do Decreto Federal n.º 6.949, de 2009 - Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei Federal n.º 13.146, de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão;

IX

sistematizar os dados e fragilidades, com vista à formulação de Plano de Trabalho nas Políticas Públicas Estaduais, para intensificar e qualificar o atendimento às pessoas com deficiência, especialmente no contexto educacional, denotando inclusive o montante necessário.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil;

II

Secretaria de Estado da Educação;

III

Secretaria de Estado da Saúde;

IV

Secretaria de Estado da Comunicação;

V

Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

VI

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família;

VII

Secretaria de Estado da Fazenda.

VIII

Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda;

IX

Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

X

Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES.

§ 1º

O Ministério Público do Estado do Paraná poderá ser convidado para integrar a composição da Comissão instituída por este Decreto.

§ 2º

Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º

Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelo Titular dos Órgãos que representam, no prazo de cinco dias contados da data de publicação deste Decreto e serão designados por ato do Secretário de Estado da Educação.

Art. 3º

A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário e, de forma extraordinária, a critério de sua coordenação.

Art. 5º

A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º

Poderão ser convidados e incluídos outros(as) instituições, organizações e órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo do Grupo de Trabalho, bem como, em caráter temporário, técnicos de outras instituições.

Art. 7º

O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revoga o Decreto nº 3.399, de 12 de setembro de 2023.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 3462 de 18 de Setembro de 2023