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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3462 de 18 de Setembro de 2023

Institui Grupo de Trabalho para analisar, debater e elaborar estudos e alternativas de repasses estaduais destinados às escolas especiais no Estado do Paraná.

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Art. 1º

Institui o Grupo de Trabalho para mapear, analisar e elaborar estratégias atinentes aos repasses estaduais destinados à escolarização e ao atendimento educacional especializado, realizados nas escolas de educação básica, modalidade de educação especial e congêneres, no Estado do Paraná, com os seguintes objetivos:

I

mapear o público de pessoas com defi ciência atendido nas escolas de educação básica, modalidade de educação especial e congêneres, e nas escolas regulares;

II

analisar as premissas e necessidades educacionais que demandam o atendimento do estudante em escolas de educação básica, modalidade de educação especial, congêneres e nas escolas regulares;

III

identificar, a partir dos normativos existentes, fragilidades acerca do atendimento às pessoas com deficiência, visando melhorias no processo de inclusão em todos os ambientes da sua vida familiar, comunitária e acadêmica;

IV

enaltecer e propor medidas que efetivem o atendimento educacional especializado na rede regular de ensino, assim como nas demais políticas públicas, considerando as especificidades de cada estudante;

V

destacar e estabelecer ações para melhoria e ampliação de capacitações e campanhas para o fortalecimento dos atendimentos e a inclusão das pessoas com defi ciência, especialmente no contexto educacional;

VI

sistematizar e elucidar as medidas executadas e as que serão implantadas acerca do cumprimento do Decreto Federal n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009 - Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e à Lei Federal n.º 13.146, de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão;

VII

sugerir ações visando ao fortalecimento da inclusão da pessoa com deficiência, especialmente no contexto educacional;

VIII

analisar a destinação das verbas públicas e repasses correlatos com vista à intensificação da efetividade do Decreto Federal n.º 6.949, de 2009 - Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei Federal n.º 13.146, de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão;

IX

sistematizar os dados e fragilidades, com vista à formulação de Plano de Trabalho nas Políticas Públicas Estaduais, para intensificar e qualificar o atendimento às pessoas com deficiência, especialmente no contexto educacional, denotando inclusive o montante necessário.