Decreto Estadual do Paraná nº 308 de 18 de Abril de 1991
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO QUE TRATA O INCISO VII DO ART. 34 DO DECRETO Nº 5.012, DE 09/05/1989, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art.87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, D E C R E T A :
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 17 de abril de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
A isenção de que trata o inciso VII do art. 34 do Decreto nº 5.012, de 9 de maio de 1989, se aplica aos programas especiais de exportação (programa BEFIEX), aprovados até 31.12.89. atendidos os demais requisitos da legislação (Convênio ICMS 05/91).
Fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, no período da 1º de janeiro de 1991 a 30 de setembro de 1991, o tratamento disposto no Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985, e suas alterações, implementado pela Instrução SEFI 980/85, de 27 de dezembro de 1985, com as modificações da Instrução SEFI 1013/86, de 4 de junho de 1986 (Convênio ICMS 04/91).
Fica facultado à favorecida, a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP.
Os incisos III e IV do art. 42 do Decreto nº 5.012, de 9 de maio de 1989, passam a viger com a seguinte redação: "III - OPERAÇÕES COM PRODUTOS SUJEITOS AO DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO: a) nas hipóteses de encerramento da fase de diferimento ou suspensão, em operações praticadas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS, o imposto devido será recolhido em conta gráfica, quando se tratar de um dos seguintes produtos: 1 - alfafa; 2 - alho; 3 - arroz, desde que a quantidade não ultrapasse a 600 quilos diário por destinatário; 4 - aveia em grão; 5 - aves vivas; 6 - babaçu; 7 - bagaço de cana; 8 - cana-de-açucar; 9 - castanhas naturais; 10 - centeio, em casca, em cacho ou em grão; 11 - cevada em grão e germinada; 12 - chá em folha; 13 - colza; 14 - couro tipo wet blue e pickel; 15 - farinha de mandioca, atendido o requisito do item 3; 16 - feijão, atendido o requisito do item 3; 17 - folhas de eucalipto; 18 - frutas frescas; 19 - fumo em folha; 20 - gergelim em vagem ou batido; 21 - girassol em semente; 22 - grão de bico; 23 - guandu em vagem ou batido; 24 - juta; 25 - linhaça; 26 - milho em grão, em espiga ou palha, atendido o requisito do item 3; 27 - nó de pinho; 28 - ovo, bicho da seda e casulo de sirgo, 29 - pinhão; 30 - produtos hortícolas arrolados no subitem 2.31 da Instrução SEFI 750/82; 31 - raízes e folhas de canela-sassafrás e óleo de sassafrás; 32 - resinas de árvores; 33 - sementes fiscalizadas ou certificadas; 34 - tremoço; 35 - tungue. b) nas operações com substâncias minerais o imposto será recolhido: b.1 - em Conta Gráfica nas operações internas praticadas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS; b.2 - em Guia de Recolhimento modelo 3 (GR-3) nas operações interestaduais realizadas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS, exceto quando se tratar dos seguintes produtos, hipótese em que o imposto será recolhido em Conta Gráfica: 1 - água mineral; 2 - areias naturais; 3 - calcário ou dolomita beneficiados; 4 - carvão mineral; 5 - granitos; 6 - mármores; 7 - pedra brita; 8 - talco; c) em regime especial para pagar a ICMS em GR-3 no prazo estipulado no Decreto nº 7.476, de 5 de dezembro de 1990, observados os requisitos previstos na Instrução SEFI 1.217/88, de 16 de agosto de 1988, e alterações posteriores, quando se tratar das seguintes operações com produtos cuja fase de deferimento ou suspensão se encerrar: 1 - operações internas relativas à circulação dos produtos abaixo arrolados quando em quantidade superior a 600 quilos diário por destinatário; 1.1 - arroz; 1.2 - farinha de mandioca; 1.3 - feijão; 1.4 - milho em grão, em espiga ou palha. 2 - operações interestaduais relativas à circulação de: 2.1 - algodão e caroço de algodão; 2.2 - arroz, quando em quantidade superior a 600 quilos diário por destinatário; 2.3 - carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelados, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; 2.4 - farinha de mandioca, observado o subitem 2.2; 2.5 - feijão, observado o subitem 2.2; 2.6 - leite; 2.7 - milho em grão, em espiga ou palha, observado o subitem 2.2; 2.8 - soja em grão; 2.9 - sorgo; 2.10 - suínos vivos; 2.11 - toras, lascas, lenha e toretes resultantes do abate ou desbaste de árvores; 2.12 - trigo, triguilho e triticale; IV - DO PRODUTOR OU EXTRATOR NÃO INSCRITO NO CAD-ICMS: a) nas aquisições junto a produtor ou extrator não inscrito no CAD-ICMS realizadas por estabelecimentos inscritos, o imposto será recolhido no primeiro dia seguinte ao das entradas, em GR-3, podendo contudo ser efetuado até o último dia útil do mês das aquisições quando o total diário destas não ultrapasse o valor referente a 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR); b) nas operações interestaduais promovidas por produtor ou extrator não inscrito no CAD-ICMS, o imposto deverá ser recolhido em GR-3, pelo remetente, no momento das saídas. c) nas operações internas promovidas por produtor ou extrator não inscrito no CAD/ICMS quando o imposto deva ser pago por estes, o será em GR-3, no momento das saídas."
Ficam autorizadas a remeter "Extrato ou Óleo de Café", para depósito em armazéns frigoríficos localizados no Estado de São Paulo, com suspensão do ICMS, as empresas (Protocolo ICMS 05/91):
Cia. Iguaçú de Café Solúvel, estabelecida na BR 369, Km 88, Rodovia Mello Peixoto, município de Cornélio Procópio, inscrita no CAD-ICMS sob o nº 534.00815-Z e no CGC/MEFP sob o nº 76.255.926/0001-90, com destino à CEFRI CENTRAIS DE ESTOCAGEM FRIGORIFICADA S.A., estabelecida na Avenida Alberto Cocozza nº 4.300, município de Mairinque, GP, inscrições, estadual 432.003.124.118 e no CGC/MEFP 43.207.570/0001-60;
Cia. Cacique de Café Solúvel, estabelecida na Av.Tiradentes, 5.000, município de Londrina, inscrita no CAD-ICMS sob o nº 601.02504-W e no CGC/MEFP sob o nº 78.588.415/0001-15, com destino à REFRI0 ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFIC0S LTDA., estabelecida na Rodovia Regis Bittencourt, Km 293,5, município de Itapecerica da Serra, SP, inscrições, estadual 370.015.278.117 e no CGC/MEFP 49.363.468/0002-10.
O retorno real ou ficto das mercadorias dar-se-á também ao abrigo da suspensão, desde que realizado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento da saída do Paraná.
Não ocorrendo a exportação no prazo de que trata o parágrafo anterior, os contribuintes paranaenses deverão recolher o imposto das operações interestaduais, com os respectivos acréscimos, tomando como termo inicial a data das saídas, como se suspensão inexistisse.
Nas notas fiscais relativas às operações em questão, deverá constar o número e o artigo deste Decreto.
Roberto Requião Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado