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Decreto Estadual do Paraná nº 308 de 18 de Abril de 1991

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO QUE TRATA O INCISO VII DO ART. 34 DO DECRETO Nº 5.012, DE 09/05/1989, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art.87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, D E C R E T A :

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 17 de abril de 1991, 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

A isenção de que trata o inciso VII do art. 34 do Decreto nº 5.012, de 9 de maio de 1989, se aplica aos programas especiais de exportação (programa BEFIEX), aprovados até 31.12.89. atendidos os demais requisitos da legislação (Convênio ICMS 05/91).

Art. 2º

Fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, no período da 1º de janeiro de 1991 a 30 de setembro de 1991, o tratamento disposto no Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985, e suas alterações, implementado pela Instrução SEFI 980/85, de 27 de dezembro de 1985, com as modificações da Instrução SEFI 1013/86, de 4 de junho de 1986 (Convênio ICMS 04/91).

§ 1º

Fica facultado à favorecida, a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP.

§ 2º

As demais referências à CFP na legislação paranaense, ficam substituídas por CNA.

Art. 3º

Os incisos III e IV do art. 42 do Decreto nº 5.012, de 9 de maio de 1989, passam a viger com a seguinte redação: "III - OPERAÇÕES COM PRODUTOS SUJEITOS AO DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO: a) nas hipóteses de encerramento da fase de diferimento ou suspensão, em operações praticadas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS, o imposto devido será recolhido em conta gráfica, quando se tratar de um dos seguintes produtos: 1 - alfafa; 2 - alho; 3 - arroz, desde que a quantidade não ultrapasse a 600 quilos diário por destinatário; 4 - aveia em grão; 5 - aves vivas; 6 - babaçu; 7 - bagaço de cana; 8 - cana-de-açucar; 9 - castanhas naturais; 10 - centeio, em casca, em cacho ou em grão; 11 - cevada em grão e germinada; 12 - chá em folha; 13 - colza; 14 - couro tipo wet blue e pickel; 15 - farinha de mandioca, atendido o requisito do item 3; 16 - feijão, atendido o requisito do item 3; 17 - folhas de eucalipto; 18 - frutas frescas; 19 - fumo em folha; 20 - gergelim em vagem ou batido; 21 - girassol em semente; 22 - grão de bico; 23 - guandu em vagem ou batido; 24 - juta; 25 - linhaça; 26 - milho em grão, em espiga ou palha, atendido o requisito do item 3; 27 - nó de pinho; 28 - ovo, bicho da seda e casulo de sirgo, 29 - pinhão; 30 - produtos hortícolas arrolados no subitem 2.31 da Instrução SEFI 750/82; 31 - raízes e folhas de canela-sassafrás e óleo de sassafrás; 32 - resinas de árvores; 33 - sementes fiscalizadas ou certificadas; 34 - tremoço; 35 - tungue. b) nas operações com substâncias minerais o imposto será recolhido: b.1 - em Conta Gráfica nas operações internas praticadas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS; b.2 - em Guia de Recolhimento modelo 3 (GR-3) nas operações interestaduais realizadas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS, exceto quando se tratar dos seguintes produtos, hipótese em que o imposto será recolhido em Conta Gráfica: 1 - água mineral; 2 - areias naturais; 3 - calcário ou dolomita beneficiados; 4 - carvão mineral; 5 - granitos; 6 - mármores; 7 - pedra brita; 8 - talco; c) em regime especial para pagar a ICMS em GR-3 no prazo estipulado no Decreto nº 7.476, de 5 de dezembro de 1990, observados os requisitos previstos na Instrução SEFI 1.217/88, de 16 de agosto de 1988, e alterações posteriores, quando se tratar das seguintes operações com produtos cuja fase de deferimento ou suspensão se encerrar: 1 - operações internas relativas à circulação dos produtos abaixo arrolados quando em quantidade superior a 600 quilos diário por destinatário; 1.1 - arroz; 1.2 - farinha de mandioca; 1.3 - feijão; 1.4 - milho em grão, em espiga ou palha. 2 - operações interestaduais relativas à circulação de: 2.1 - algodão e caroço de algodão; 2.2 - arroz, quando em quantidade superior a 600 quilos diário por destinatário; 2.3 - carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelados, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; 2.4 - farinha de mandioca, observado o subitem 2.2; 2.5 - feijão, observado o subitem 2.2; 2.6 - leite; 2.7 - milho em grão, em espiga ou palha, observado o subitem 2.2; 2.8 - soja em grão; 2.9 - sorgo; 2.10 - suínos vivos; 2.11 - toras, lascas, lenha e toretes resultantes do abate ou desbaste de árvores; 2.12 - trigo, triguilho e triticale; IV - DO PRODUTOR OU EXTRATOR NÃO INSCRITO NO CAD-ICMS: a) nas aquisições junto a produtor ou extrator não inscrito no CAD-ICMS realizadas por estabelecimentos inscritos, o imposto será recolhido no primeiro dia seguinte ao das entradas, em GR-3, podendo contudo ser efetuado até o último dia útil do mês das aquisições quando o total diário destas não ultrapasse o valor referente a 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR); b) nas operações interestaduais promovidas por produtor ou extrator não inscrito no CAD-ICMS, o imposto deverá ser recolhido em GR-3, pelo remetente, no momento das saídas. c) nas operações internas promovidas por produtor ou extrator não inscrito no CAD/ICMS quando o imposto deva ser pago por estes, o será em GR-3, no momento das saídas."

Art. 4º

Ficam autorizadas a remeter "Extrato ou Óleo de Café", para depósito em armazéns frigoríficos localizados no Estado de São Paulo, com suspensão do ICMS, as empresas (Protocolo ICMS 05/91):

I

Cia. Iguaçú de Café Solúvel, estabelecida na BR 369, Km 88, Rodovia Mello Peixoto, município de Cornélio Procópio, inscrita no CAD-ICMS sob o nº 534.00815-Z e no CGC/MEFP sob o nº 76.255.926/0001-90, com destino à CEFRI CENTRAIS DE ESTOCAGEM FRIGORIFICADA S.A., estabelecida na Avenida Alberto Cocozza nº 4.300, município de Mairinque, GP, inscrições, estadual 432.003.124.118 e no CGC/MEFP 43.207.570/0001-60;

II

Cia. Cacique de Café Solúvel, estabelecida na Av.Tiradentes, 5.000, município de Londrina, inscrita no CAD-ICMS sob o nº 601.02504-W e no CGC/MEFP sob o nº 78.588.415/0001-15, com destino à REFRI0 ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFIC0S LTDA., estabelecida na Rodovia Regis Bittencourt, Km 293,5, município de Itapecerica da Serra, SP, inscrições, estadual 370.015.278.117 e no CGC/MEFP 49.363.468/0002-10.

§ 1º

O retorno real ou ficto das mercadorias dar-se-á também ao abrigo da suspensão, desde que realizado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento da saída do Paraná.

§ 2º

Não ocorrendo a exportação no prazo de que trata o parágrafo anterior, os contribuintes paranaenses deverão recolher o imposto das operações interestaduais, com os respectivos acréscimos, tomando como termo inicial a data das saídas, como se suspensão inexistisse.

§ 3º

Nas notas fiscais relativas às operações em questão, deverá constar o número e o artigo deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Roberto Requião Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 308 de 18 de Abril de 1991