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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 308 de 18 de Abril de 1991

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO QUE TRATA O INCISO VII DO ART. 34 DO DECRETO Nº 5.012, DE 09/05/1989, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 3º

Os incisos III e IV do art. 42 do Decreto nº 5.012, de 9 de maio de 1989, passam a viger com a seguinte redação: "III - OPERAÇÕES COM PRODUTOS SUJEITOS AO DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO: a) nas hipóteses de encerramento da fase de diferimento ou suspensão, em operações praticadas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS, o imposto devido será recolhido em conta gráfica, quando se tratar de um dos seguintes produtos: 1 - alfafa; 2 - alho; 3 - arroz, desde que a quantidade não ultrapasse a 600 quilos diário por destinatário; 4 - aveia em grão; 5 - aves vivas; 6 - babaçu; 7 - bagaço de cana; 8 - cana-de-açucar; 9 - castanhas naturais; 10 - centeio, em casca, em cacho ou em grão; 11 - cevada em grão e germinada; 12 - chá em folha; 13 - colza; 14 - couro tipo wet blue e pickel; 15 - farinha de mandioca, atendido o requisito do item 3; 16 - feijão, atendido o requisito do item 3; 17 - folhas de eucalipto; 18 - frutas frescas; 19 - fumo em folha; 20 - gergelim em vagem ou batido; 21 - girassol em semente; 22 - grão de bico; 23 - guandu em vagem ou batido; 24 - juta; 25 - linhaça; 26 - milho em grão, em espiga ou palha, atendido o requisito do item 3; 27 - nó de pinho; 28 - ovo, bicho da seda e casulo de sirgo, 29 - pinhão; 30 - produtos hortícolas arrolados no subitem 2.31 da Instrução SEFI 750/82; 31 - raízes e folhas de canela-sassafrás e óleo de sassafrás; 32 - resinas de árvores; 33 - sementes fiscalizadas ou certificadas; 34 - tremoço; 35 - tungue. b) nas operações com substâncias minerais o imposto será recolhido: b.1 - em Conta Gráfica nas operações internas praticadas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS; b.2 - em Guia de Recolhimento modelo 3 (GR-3) nas operações interestaduais realizadas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS, exceto quando se tratar dos seguintes produtos, hipótese em que o imposto será recolhido em Conta Gráfica: 1 - água mineral; 2 - areias naturais; 3 - calcário ou dolomita beneficiados; 4 - carvão mineral; 5 - granitos; 6 - mármores; 7 - pedra brita; 8 - talco; c) em regime especial para pagar a ICMS em GR-3 no prazo estipulado no Decreto nº 7.476, de 5 de dezembro de 1990, observados os requisitos previstos na Instrução SEFI 1.217/88, de 16 de agosto de 1988, e alterações posteriores, quando se tratar das seguintes operações com produtos cuja fase de deferimento ou suspensão se encerrar: 1 - operações internas relativas à circulação dos produtos abaixo arrolados quando em quantidade superior a 600 quilos diário por destinatário; 1.1 - arroz; 1.2 - farinha de mandioca; 1.3 - feijão; 1.4 - milho em grão, em espiga ou palha. 2 - operações interestaduais relativas à circulação de: 2.1 - algodão e caroço de algodão; 2.2 - arroz, quando em quantidade superior a 600 quilos diário por destinatário; 2.3 - carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelados, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; 2.4 - farinha de mandioca, observado o subitem 2.2; 2.5 - feijão, observado o subitem 2.2; 2.6 - leite; 2.7 - milho em grão, em espiga ou palha, observado o subitem 2.2; 2.8 - soja em grão; 2.9 - sorgo; 2.10 - suínos vivos; 2.11 - toras, lascas, lenha e toretes resultantes do abate ou desbaste de árvores; 2.12 - trigo, triguilho e triticale; IV - DO PRODUTOR OU EXTRATOR NÃO INSCRITO NO CAD-ICMS: a) nas aquisições junto a produtor ou extrator não inscrito no CAD-ICMS realizadas por estabelecimentos inscritos, o imposto será recolhido no primeiro dia seguinte ao das entradas, em GR-3, podendo contudo ser efetuado até o último dia útil do mês das aquisições quando o total diário destas não ultrapasse o valor referente a 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR); b) nas operações interestaduais promovidas por produtor ou extrator não inscrito no CAD-ICMS, o imposto deverá ser recolhido em GR-3, pelo remetente, no momento das saídas. c) nas operações internas promovidas por produtor ou extrator não inscrito no CAD/ICMS quando o imposto deva ser pago por estes, o será em GR-3, no momento das saídas."

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 308 /1991