Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 308 de 18 de Abril de 1991
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO QUE TRATA O INCISO VII DO ART. 34 DO DECRETO Nº 5.012, DE 09/05/1989, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam autorizadas a remeter "Extrato ou Óleo de Café", para depósito em armazéns frigoríficos localizados no Estado de São Paulo, com suspensão do ICMS, as empresas (Protocolo ICMS 05/91):
I
Cia. Iguaçú de Café Solúvel, estabelecida na BR 369, Km 88, Rodovia Mello Peixoto, município de Cornélio Procópio, inscrita no CAD-ICMS sob o nº 534.00815-Z e no CGC/MEFP sob o nº 76.255.926/0001-90, com destino à CEFRI CENTRAIS DE ESTOCAGEM FRIGORIFICADA S.A., estabelecida na Avenida Alberto Cocozza nº 4.300, município de Mairinque, GP, inscrições, estadual 432.003.124.118 e no CGC/MEFP 43.207.570/0001-60;
II
Cia. Cacique de Café Solúvel, estabelecida na Av.Tiradentes, 5.000, município de Londrina, inscrita no CAD-ICMS sob o nº 601.02504-W e no CGC/MEFP sob o nº 78.588.415/0001-15, com destino à REFRI0 ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFIC0S LTDA., estabelecida na Rodovia Regis Bittencourt, Km 293,5, município de Itapecerica da Serra, SP, inscrições, estadual 370.015.278.117 e no CGC/MEFP 49.363.468/0002-10.
§ 1º
O retorno real ou ficto das mercadorias dar-se-á também ao abrigo da suspensão, desde que realizado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento da saída do Paraná.
§ 2º
Não ocorrendo a exportação no prazo de que trata o parágrafo anterior, os contribuintes paranaenses deverão recolher o imposto das operações interestaduais, com os respectivos acréscimos, tomando como termo inicial a data das saídas, como se suspensão inexistisse.
§ 3º
Nas notas fiscais relativas às operações em questão, deverá constar o número e o artigo deste Decreto.