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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 308 de 18 de Abril de 1991

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO QUE TRATA O INCISO VII DO ART. 34 DO DECRETO Nº 5.012, DE 09/05/1989, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 2º

Fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, no período da 1º de janeiro de 1991 a 30 de setembro de 1991, o tratamento disposto no Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985, e suas alterações, implementado pela Instrução SEFI 980/85, de 27 de dezembro de 1985, com as modificações da Instrução SEFI 1013/86, de 4 de junho de 1986 (Convênio ICMS 04/91).

§ 1º

Fica facultado à favorecida, a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP.

§ 2º

As demais referências à CFP na legislação paranaense, ficam substituídas por CNA.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 308 /1991