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Decreto Estadual do Paraná nº 2995 de 19 de Maio de 2004

Declara de utilicade pública área de terras para fins de constituição de servião administrativa pela SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 19 de maio de 2004, 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgotos Sanitários, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 295,88 m² Proprietário: Guaraniaçu Country Clube, ou a quem de direito pertencer. Situação: Dentro da área de terras rural, constituída pelo lote n° 18-B, com 30.000,00 m², originária de subdivisão dos lotes n°s 8, 9, 10, 16, 17 e 18, todos da subdivisão do lote n° 07, situada no município de Guaraniaçu, constante da matrícula n° 5.989 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaraniaçu, uma área com 295,88 m², com a seguinte descrição: Partindo da estação 01, localizada no alinhamento predial da rua Claudinor Roberto Stempniak e a 85,43 m, do canto da área, segue-se com azimute 333°32'10" e distância de 32,42 m, até a estação 02, confrontando em ambos os lados com área do Guaraniaçu Country Clube; desta segue-se com azimute 329°42'35" e distância de 40,96 m. até a estação 03, confrontando em ambos os lados com área do Guaraniaçu Country Clube; desta segue-se com azimute 23°19'01" e distância de 30,02 m, até a estação 04, confrontando em ambos os lados com área de Guaraniaçu Country Clube; desta segue-se com azimute 329°04'37" e distância de 19,60 m, até a estação 05, confrontando em ambos os lados com área do Guaraniaçu Country Clube; desta segue-se com azimute 05°12'03" e distância de 23,65 m, até a estação 06, confrontando em ambos os lados com área do Guaraniaçu Country Clube; desta segue-se com azimute 358°34'02" e distância de 34,68 m, até a estação 07, confrontando em ambos os lados com área do Guaraniaçu Country Clube; desta segue-se com azimute 42°47'48" e distância de 15,94 m, até a estação 08, onde encontra-se a divisa da propriedade, confrontando em ambos os lados com área do Guaraniaçu Country Clube. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem o eixo da faixa de servidão.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º

O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Roberto Requião Governador do Estado Caíto Quintana Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 2995 de 19 de Maio de 2004