Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Paraná nº 2994 de 19 de Maio de 2004

Declara de utilidade pública área de terras para fins de desapropriação pela SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 19 de maio de 2004, 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descrita, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Situação: Data 2-A, 2-B, 3-A e 3-D da Quadra "D-2" Área: 655,80 m² Matrícula: 3.706 – 2ª Circ. do Registro de Imóveis da Comarca de Assaí. Proprietário: HIROSHI MASHIMA, ou a quem de direito pertencer. Cidade: São Sebastião da Amoreira Descrição: Principiando em um marco de madeira de n° 0 cravado em confrontação com a Data n° 3-B, com as distâncias a seguir, distância de 22,37 metros até o marco de n° 1; deste ponto quebra à esquerda e distância de 10,82 metros até o marco de n° 2; deste ponto quebra à direita e segue em confrontação com a Data n° 3-C, com distância de 13,90 metros até o marco de n° 3; deste ponto quebra à direita e segue em confrontação com a Data n° 20-B e 20-A, com distância de 23,37 metros até o marco de n° 4; deste ponto quebra à direita e segue em confrontação com a Data n° 1, com distância de 35,00 metros até o marco n° 5, e finalmente quebra à direita e segue em confrontação com a Av. Prefeito Antônio Francischini, com distância de 19,43 metros até o seu ponto de partida.

Art. 2º

A área a que se refere o artigo anterior destina-se à ampliação do sistema de abastecimento de água, para construção de Reservatório Apoiado com capacidade para 300m³.

Art. 3º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação.

Art. 4º

Fica reconhecida a desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, para os fins indicados, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendida no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da desapropriação da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Roberto Requião Governador do Estado Caíto Quintana Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 2994 de 19 de Maio de 2004