Decreto Estadual do Paraná nº 2994 de 19 de Maio de 2004
Declara de utilidade pública área de terras para fins de desapropriação pela SANEPAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 19 de maio de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descrita, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Situação: Data 2-A, 2-B, 3-A e 3-D da Quadra "D-2" Área: 655,80 m² Matrícula: 3.706 – 2ª Circ. do Registro de Imóveis da Comarca de Assaí. Proprietário: HIROSHI MASHIMA, ou a quem de direito pertencer. Cidade: São Sebastião da Amoreira Descrição: Principiando em um marco de madeira de n° 0 cravado em confrontação com a Data n° 3-B, com as distâncias a seguir, distância de 22,37 metros até o marco de n° 1; deste ponto quebra à esquerda e distância de 10,82 metros até o marco de n° 2; deste ponto quebra à direita e segue em confrontação com a Data n° 3-C, com distância de 13,90 metros até o marco de n° 3; deste ponto quebra à direita e segue em confrontação com a Data n° 20-B e 20-A, com distância de 23,37 metros até o marco de n° 4; deste ponto quebra à direita e segue em confrontação com a Data n° 1, com distância de 35,00 metros até o marco n° 5, e finalmente quebra à direita e segue em confrontação com a Av. Prefeito Antônio Francischini, com distância de 19,43 metros até o seu ponto de partida.
A área a que se refere o artigo anterior destina-se à ampliação do sistema de abastecimento de água, para construção de Reservatório Apoiado com capacidade para 300m³.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação.
Fica reconhecida a desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, para os fins indicados, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendida no artigo 1º deste Decreto.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
O ônus decorrente da desapropriação da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Roberto Requião Governador do Estado Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado